PC - 247462 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição da Advocacia-Geral da União para que seja homologado acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e LUCIANO LEAL NÁGERA, referente a condições de adimplemento de débito oriundo da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 15.828,00 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito reais) em favor do Tesouro Nacional, em decisão exarada no presente feito, a qual desaprovou as contas do então candidato (fls. 114-117).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 139 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

O acórdão deste Tribunal, constante às fls. 114-117, desaprovou as contas do candidato Luciano Leal Nágera, e determinou o recolhimento de R$ 15.828,00 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 25.01.2016, conforme certidão juntada à fl. 119.

A União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, nos seguintes termos: a) Luciano Leal Nágera reconhece o débito no valor atualizado de R$ 18.587,09 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais com nove centavos); b) a dívida será satisfeita mediante o pagamento de 46 (quarenta e seis) prestações mensais e fixas de R$ 503,32 (quinhentos e três reais com trinta e dois centavos), via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 31.08.2016 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no último dia útil do mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do pactuado extrajudicialmente, bem como a suspensão do presente processo até o adimplemento, ou a rescisão por falta de pagamento, bem como a interrupção do prazo prescricional até o pagamento integral do acordo.

À análise.

Entendo por homologar o acordo de parcelamento, haja vista a conformidade com os dispositivos da Lei n. 9.469/97.

Todavia, o pedido de suspensão do processo, até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste, é de ser indeferido. Isso porque cabe à União fiscalizar o cumprimento do acordo, bem como tomar as providências pertinentes no caso de descumprimento. Note-se, nessa linha, que a cláusula terceira do ajuste obriga a parte devedora a encaminhar, mensalmente, à União, comprovantes de pagamento.

Portanto, a mera suspensão não teria utilidade.

No que tange à suspensão do prazo prescricional, friso que, na esteira de julgados desta Corte, ela decorre de expressa dicção legal, cabendo ser invocada pela parte apenas em caso de eventual descumprimento do pactuado.

Assim, cabe o arquivamento do feito.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes e para determinar o arquivamento dos presentes autos.