RE - 23060 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por propaganda irregular (fls. 79-85).

Nas razões (fls. 88-102), sustenta que houve irregularidade na propagada eleitoral, pois houve espontaneidade das cidadãs envolvidas, quatro senhoras, em uma confraternização. Aduz que a postagem em rede social caracteriza ilícito e coloca em questão a imparcialidade da magistrada. Traz interpretação da prova dos autos, indica jurisprudência para entender que a confraternização ocorrida teve “caráter eleitoreiro”. Requer o provimento do recurso para cassar o registro dos recorridos, aplicar multa e declarar inelegíveis os representados.

Com contrarrazões (fls. 107-110), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade (fls. 114-115v.).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo. Transcrevo trecho do parecer (fl. 114v.-115):

O recurso é intempestivo, senão vejamos.

[...]

No caso dos autos, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 25/10/2016, às 18h36min, e o recurso foi interposto em 27/10/2016 às 17h38min, portanto não restou respeitado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da resolução TSE N> ou seja, além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/2015.

De fato. Note-se o teor do art. 10 da Portaria P n. 259/2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 25.9.2016, às 18h36min (fl. 87), iniciando-se o prazo a zero hora do dia 26.9.2016, e findo tal lapso de 24 horas ao final do mesmo dia, qual seja, 26.9.2016.

Prorrogado, daí, o termo final para o último minuto da primeira hora da abertura do expediente do dia 27.9.2016.

O recurso, porém, foi interposto apenas às 17h38min do dia 27.9.2016 (fl. 88).

Assim, é intempestivo o apelo, pois interposto em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15, razão pela qual não deve ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso.