RE - 23145 - Sessão: 26/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR SANTA VITÓRIA (PMDB - PDT - PP - SD) contra sentença (fls. 09-11) que extinguiu, sem resolução de mérito, a representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB), de JOSÉ ADROALDO RODRIGUES e de ANA PAULA PATELLA, ante a ausência de interesse de agir, pois a presença do nome do candidato a prefeito substituído, cujo registro foi indeferido, em panfleto de propaganda do candidato a vereador, não configura irregularidade pelo fato de o material ter sido fabricado antes da referida substituição.

Em suas razões recursais (fls. 14-17), a recorrente alega que a propaganda é irregular, pois consta o nome do antigo candidato ao pleito majoritário, então substituído por Ana Paula Patella, induzindo em erro o eleitorado.

Com contrarrazões (fls. 25-28), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela intimação da recorrente para sanar o vício da representação processual e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Foi determinada a regularização da representação processual da recorrente e da recorrida Coligação Reencontro com o Futuro, transcorrendo o prazo in albis.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Foi identificada a ausência dos instrumentos de mandato da recorrente e da recorrida Coligação Reencontro com o Futuro (fl. 39), sendo determinada, então, a regularização da representação.

Não regularizada a representação da parte recorrente na fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Assim sendo, não merece ser conhecido o recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Representação. Parcial procedência. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016. Ausente instrumento de procuração do recorrente, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento.

(RE 256-81, julgado em 21.11.2016, relator Jamil Andraus Hanna Bannura).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.