RE - 52596 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JOSÉ ALFREDO MACHADO e a COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO CAPELA PRECISA (PP - PPS - PRB - SD) interpõem recurso em face da sentença de fls. 36-37v, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO INOVAÇÃO E CORAGEM E EXPERIÊNCIA (PDT - PTB - PMDB - REDE - DEM - PSD), condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de propaganda eleitoral paga na internet (link patrocinado no Facebook), bem como a cessação da veiculação da publicidade.

Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, (a) nulidade da condenação do partido político, pois este não teria figurado como parte desta representação feito; (b) a inépcia da inicial, por ausência de prova do prévio conhecimento dos beneficiários; e (c) a ilegitimidade passiva de JOSÉ ALFREDO MACHADO, por não haver provas de que a veiculação da propaganda teria sido realizada por este. No mérito, alegam que a publicidade impugnada constitui mera veiculação da imagem do candidato, não podendo ser caracterizada como propaganda eleitoral. Postulam o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Acaso superada a matéria preliminar, requerem seja julgada improcedente a representação (fls. 39-46).

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 50-56).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

As preliminares foram analisadas com extrema percuciência pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, motivo transcrevo a seguir trecho do parecer de fls. 50-56, acolhendo seus fundamentos como razões de decidir:

II.I.II. Da alegada nulidade da sentença

 

Afirmam os recorrentes que o PARTIDO PROGRESSISTA não figurou como parte neste feito, sendo nula, portanto, a sua condenação.

 

Razão não assiste aos recorrentes.

 

O art. 241 do Código Eleitoral e o art. 6º, §5º da Lei nº 9.504/97 assim dispõem:

 

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

 

Art. 6º. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formarse mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (…)

§5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

 

Dessa forma, nos termos da novel legislação, o partido responde de forma solidária com o candidato pelos ilícitos praticados na sua propaganda eleitoral, mesmo quando integrante de uma coligação, independentemente da natureza onerosa ou gratuita da propaganda.

 

Logo, nos termos da novel legislação, o partido responde de forma solidária com o candidato, mesmo quando integrante de uma coligação, independentemente da natureza onerosa ou gratuita da propaganda.

 

Ademais, destaca-se que, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 9.504/97, diante da impossibilidade de o partido atuar de forma isolada, entende-se que a sua defesa ocorreu através da manifestação da coligação a que é parte integrante, não podendo se falar em ausência ou cerceamento de defesa. Portando, deve ser afastada a preliminar arguida.

 

II.I.III. Da alegada inépcia da inicial

 

Alegam os recorrentes que a exordial não foi apresentada com prova do prévio conhecimento dos beneficiados, sendo, portanto, inepta a presente demanda, nos termos do art. 485, c/c art. 319, inciso VI, e art. 330, §1º, todos do CPC/15.

 

Não merece prosperar a irresignação.

 

Os arts. 319, 330 e 485, todos do CPC/15 assim dispõem:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (…)

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…)

 

Ainda, o art. 6º, §2º, da resolução TSE nº 23.462/15, disciplina que “As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/1997”.

 

Depreende-se dos dispositivos acima que o indeferimento da inicial por inépcia decorre da ausência de elementos essenciais, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que a inicial observou o disposto nos arts. 6º, §2º, da resolução TSE nº 23.462/15 e 319 do CPC/15, tendo, inclusive, trazido aos autos prova essencial e suficiente para o enquadramento no pedido formulado - vedação do art. 57-C da LE-, qual seja a cópia da página pessoal do candidato patrocinada na rede social Facebook, consoante o documento de fl. 07.

 

Ademais, destaca-se que, no momento do recebimento da inicial, pela aplicação da teoria da asserção, desnecessária a antecipação de qualquer juízo sobre a prova. Tal juízo deve ser resguardado para o momento adequado, qual seja, na análise do mérito, após à instrução processual, onde seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Portanto, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, devendo a prova do prévio conhecimento ser analisada quando da averiguação do mérito.

 

II.I.IV. Da legitimidade passiva de JOSÉ ALFREDO MACHADO

 

Aduzem os recorrentes que o candidato JOSÉ ALFREDO MACHADO não possui legitimidade passiva, pois não restou comprovado que gerencia sua página no sítio eletrônico supracitado, isto é, que a veiculação da propaganda teria sido feito pelo próprio candidato.

 

Primeiramente, como acima mencionado, no momento do recebimento da inicial, pela aplicação da teoria da asserção, os pressupostos processuais de validade, dentre os quais, consoante o CPC/15, encontra-se a legitimidade, devem ser aferidos em abstrato, com base nas alegações apresentadas na inicial, sem que seja sequer necessário o exame de provas e a existência de direito material do representante.

 

Logo, a alegada ausência de prova de que a veiculação da propaganda teria sido feita pelo próprio candidato trata-se de questão a ser analisada no mérito, não devendo haver antecipação de juízo sobre a prova no presente momento.

 

Portanto, deve ser afastada a preliminar, sendo o candidato parte legítima na presente demanda, ante a narração dos fatos.

 

II.I.V. Do efeito suspensivo

 

Os recorrentes postulam o efeito suspensivo ao presente recurso.

 

No entanto, não lhe assiste razão.

 

Nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, tem-se que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses elencadas no §2º do referido artigo (incluído pela Lei nº 13.165/2015), mais precisamente quando a decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

 

Ocorre que a situação dos autos não se enquadra em hipótese alguma do §2º do art. 257 do Código Eleitoral, razão pela qual não merece ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e nem aplicado o CPC/15 subsidiariamente, tendo em vista a existência de regra específica no Código Eleitoral – referido art. 257.

 

Portanto, nos termos da fundamentação acima exposta, afasto a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.

 

No mérito, cuida-se de representação por propaganda mediante link patrocinado no Facebook, situação que configura a realização de propaganda paga pela internet, vedada no artigo 57-C da Lei n. 9.504/97, conforme pacífica jurisprudência, reafirmada por esta Corte recentemente:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento. (TRE/RS, RE 502-81, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, publicado: 14.9.2016)

 

A defesa sustenta ser incabível a sanção pecuniária, pois inexiste prova do prévio conhecimento pelos recorrentes, conforme exigência do artigo 40-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

 

Não procede a tese defensiva.

O artigo 40-B exige a prova do prévio conhecimento do beneficiário somente se ele não for o responsável pela propaganda.

No caso, ao clicar-se no link patrocinado, o usuário era dirigido à página pessoal do então candidato a prefeito José Alfredo Machado. Portanto, não há como escusá-lo da responsabilidade por ausência de conhecimento da publicação.

Os recorrentes sustentam, ainda, que não houve propaganda do candidato representado, “mas de simples veiculação de sua imagem, sem referir qualquer intuito de captar votos” (fl. 44).

De igual modo não merece acolhida a pretensão dos recorrentes.

No verso da fl. 07 é possível visualizar com clareza a propaganda impugnada.

Trata-se de publicidade típica de campanhas eleitorais. Na parte superior esquerda da imagem consta o nome do representado, Alfredo Machado, ladeado pelo número do Partido Progressista (11), havendo logo acima a menção ao cargo para o qual concorria (prefeito). Abaixo do nome do recorrente, encontra-se o do candidato a vice, Luiz Fernando Kröeff, com igual referência ao cargo. Na parte inferior esquerda há o lema de campanha: “A renovação que Capela precisa!”. Por fim, no lado direito do anúncio, visualiza-se a foto dos referidos candidatos.

Portanto, infere-se que a aludida veiculação tem todas as características de propaganda eleitoral, sendo desnecessário, neste caso, o pedido expresso de votos para que se caracterize publicidade em afronta à regra prevista no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15, motivo pelo qual deve ser desprovido o apelo.

Por fim, embora nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral tenha postulado a aplicação da multa de forma individualizada, tenho que tal pleito não pode ser reconhecido. Isso porque não houve recurso da representante neste sentido, restando preclusa a questão, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional:

Recursos. Propaganda eleitoral em dimensão superior a 4 m². Infringência do art. 37, §2°, da Lei. n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação solidária dos representados ao pagamento de multa.

Preliminares afastadas. Inexistência de vício de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois os documentos que acompanharam a notificação foram suficientes para o contraditório. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor demanda, visto decorrer de suas atribuições institucionais. A legitimidade passiva do partido representado decorre da responsabilização solidária da agremiação partidária, consoante o art. 241 do Código Eleitoral.

Pinturas nas paredes externas do comité de candidato à eleição proporcional. Ainda que a propaganda tenha extrapolado as medidas permitidas e exercido grande impacto visual, não pode ser enquadrada como "outdoor". Impossibilidade de interpretação extensiva da vedação contido no art. 39, § 8°, da Lei n. 9.504/97.

Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas. Prévio conhecimento presumido.

Verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do art. 37, § 2°, da Lei n. 9.504/97. A retirada da propaganda não afasta a incidência de multa, por se tratar de bem particular. Impossibilidade de sanção fixada em caráter individual para coligação e candidato, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 185-38.2012.6.21.0159, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Sessão de 11.06.2013).

 

Dessa forma, deve ser mantida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada de forma solidária aos representados.

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar as prefaciais suscitadas pelos recorrentes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhora Presidente.