RE - 13960 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O TRABALHO (PMDB/PDT/PTB/PCdoB/DEM/SD) contra sentença (fls. 64-67) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO UNIDOS POR CANDELÁRIA (PSB/PP/PSDB/PPS/PT) e ERNANDO BARROS DE DEUS, confirmando a liminar, reconhecendo o caráter calunioso das afirmações realizadas pelo candidato em comício, além de determinar a multa em caso de reincidência.

A recorrente, em seu apelo, postula que, por interpretação analógica, seja aplicada a multa prevista no art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a representação e determinada a aplicação da referida penalidade de multa.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a recorrente pretende a aplicação de multa aos recorridos, em razão do reconhecimento, pela decisão de primeiro grau, de conduta capaz de ferir a honra do representante LAURO MAINARDI, por ter-lhe sido imputada a prática de desvio de recursos públicos pelo candidato a vereador ERNESTO BARROS DE DEUS, em comício ocorrido no dia 07.09.2016.

A matéria está regrada no art. 243, inc. IX, do Código Eleitoral e no art. 17, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.457/15, que assim dispõem:

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

(...) IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(…)

§3º É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (

 

Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):

(…)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

Como se percebe, inexiste previsão legal de sanção pecuniária aplicável em virtude de ofensas à honra, fazendo a lei e a resolução acima mencionadas referência a institutos próprios da Justiça comum, para fins de reparação de danos e persecução criminal, além da possibilidade de direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97 – o que não foi requerido nos presentes autos.

Diante da ausência de disposição que atribua multa ao ofensor, a recorrente pretende a aplicação, por analogia, do que prevê o art. 23, § 2º, da citada resolução:

Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

Sem razão, pois a disposição legal acima apenas prevê a aplicação de penalidade pecuniária nos casos de propaganda eleitoral paga na rede mundial de computadores, hipótese que não se ajusta ao caso concreto.

Dessarte, não se admite a aplicação de multa por interpretação sistemática ou por analogia, conforme precedente jurisprudencial colacionado pela douta Procuradoria:

Recurso eleitoral. Realização de eleição que não obsta o conhecimento desta irresignação. Interesse recursal que subsiste, pois se realizará segundo turno na cidade de Ribeirão Preto. Ademais, presentes os pressupostos processuais necessários ao julgamento do feito.

Propaganda eleitoral irregular. Sentença pela qual se julgou procedente o respectivo pedido sem aplicação de multa. Admissibilidade. Desbordamento aos limites concernentes ao direito de informação. Ofensa à honra, à moral e à imagem de concorrente ao cargo de prefeito. Imputações graves passíveis de ocasionar percepção equivocada de eleitores a respeito de candidata. Contudo, aplicação de multa que descabe pela ausência de previsão legal. Impossibilidade de se aplicar analogia "in malam partem", haja vista tratar-se de penalidade. Desacolhimento ao alegado pelo Ministério Público. Sentença mantida. Portanto, recurso improvido.

(TRE-SP, RECURSO n. 16726, Acórdão de 26.10.2012, Relator(a) JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2012.) (Grifado.)

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos.