RE - 37068 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ALVARO CELESTE BARBOZA CARDOSO, COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO e JOÃO ANTONIO RAMOS MUNHOZ recorrem (fls. 28-29) em face da sentença (fls. 21-23) que julgou procedente a representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por entender havido “derrame de santinhos” apto a caracterizar infração à legislação eleitoral. O Juízo aplicou multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes.

Em suas razões, sustentam que, notificados, procederam à imediata retirada do material encontrado. Requerem a reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 34-39), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 42-46).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo. Transcrevo trecho do parecer, fls. 42v.-43:

O recurso é intempestivo.

Assim dispõe o art. 10 da Portaria n. 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 07/10/2016 (fl. 25), iniciando-se o prazo à zero hora do dia 08/10/2016, findado à zero hora do dia seguinte – 09/10/2016, prorrogando-se seu termo final ao último minuto da primeira hora da abertura do expediente neste dia. O recurso, porém, foi interposto apenas no dia 10/10/2016 (fl. 27) [...]

Assim, nos termos do consignado, é intempestivo o recurso, pois interposto em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15.

Razão pela qual não deve ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.