INQ - 17714 - Sessão: 24/05/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial no qual se investigou a prática, em tese, do delito tipificado no art. 323 do Código Eleitoral, perpetrada por JUVIR COSTELLA, deputado estadual, e por ALVARO HUMMES BITENCOURT, assessor de imprensa, os quais, no dia 07.9.2016, no perfil do primeiro investigado na rede social Facebook, teriam realizado postagem de fotografia em almoço de confraternização da Igreja Evangélica de Cristo de Porto Xavier, vinculada a IECLB, afirmando, falsamente, que a reunião seria um evento político em apoio aos então candidatos a prefeito e vice-prefeito de Porto Xavier, Paulo Sommer e Fábio Bratz.

A partir dos boletins de ocorrência comunicados pelo procurador da referida Igreja, noticiando os fatos acima descritos (fls. 13v.-14), acompanhados de cópias da postagem e de seus compartilhamentos e comentários (fls. 16-19v.), a Delegacia de Polícia Civil de Porto Xavier colheu o depoimento do Presidente da Igreja Evangélica de Cristo de Porto Xavier, Vili Steinbrenner (fl. 20).

Tendo em vista que o investigado Juvir Costella exerce o mandato eletivo de deputado estadual, a autoridade policial entendeu pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral (fl. 24).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela instauração do inquérito policial, informando a remessa à Delegacia de Porto Xavier de expediente investigatório em tramitação no âmbito da Promotoria de Justiça Eleitoral envolvendo a mesma conduta (fls. 47-48).

Fixada a competência da Corte e deferida a abertura do Inquérito Policial (fl. 52), os autos foram remetidos ao Departamento de Polícia Federal para prosseguimento das investigações, no curso das quais foram inquiridos Juvir Costella (fl. 139), Paulo Sommer (fl. 144), Fábio Bratz (fl. 146) e Alvaro Hummes Bitencourt (fl. 159).

No relatório final, o Delegado de Polícia Federal entendeu pelo indiciamento de Alvaro Hummes Bitencourt como incurso no tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral (fl. 163-165).

Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela ausência de indícios suficientes para a deflagração de ação penal por crime eleitoral, requerendo o arquivamento do presente inquérito, ressalvado o surgimento de outras provas, nos termos do art. 18 do CPP (fls. 168-170v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

A promoção da douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

O inquérito policial não trouxe elementos de informação hábeis a autorizar a propositura de ação penal contra os investigados.

A efetiva realização das postagens é incontroversa e suficientemente comprovada pelas reproduções da publicação e pelas oitivas colhidas durante a investigação.

Contudo, não há elementos probatórios que demonstrem a participação do Deputado Estadual Juvir Costella na conduta. Consta nas declarações de ambos os investigados que apenas o assessor de imprensa Alvaro, administrador de fato do perfil na rede social, foi responsável pela divulgação da foto e pela mensagem que a acompanhou.

Ademais, Alvaro afirma que não sabia ser inverídica a afirmação veiculada, pois acreditava tratar-se de um evento de campanha visando apoiar os candidatos ao pleito majoritário, e que, tão logo soube da incorreção da informação, apagou a publicação, a qual permaneceu cerca de apenas uma hora na rede social.

Estão ausentes elementos de informações capazes de infirmar as alegações trazidas por qualquer dos investigados ou aptos a revelar, quanto a Juvir, a existência de indícios de autoria, ou, em relação à Alvaro, a presença do elemento subjetivo exigido pelo art. 323 do Código Eleitoral, qual seja, a vontade livre e consciente de divulgar fatos que sabe inverídicos.

Conforme bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral a respeito das diligências levadas a efeito durante a investigação (fl. 169-169v.):

Em busca de evidências que pudessem sugerir que o investigado Álvaro tivesse consciência da falsidade da publicação feita, bem como que o deputado Juvir fosse o autor do fato, analisou-se os depoimentos do Deputado Estadual Juvir Costella e do próprio Álvaro Hummes Bitencourt.

Juvir Costella, consoante o Termo de Declarações à fl. 139, referiu que, com relação à pergunta número um, afirma que a rede social é de propriedade do declarante, porém quem faz as postagens é sua assessoria de imprensa; (…) que tão logo fora solicitado pela assessoria de imprensa da prefeitura de PORTO XAVIER, a postagem feita por sua assessoria foi imediatamente retirada, e que ficou postado por aproximadamente 40 minutos a 01 hora; (…) que o declarante havia feito várias atividades políticas naquele dia, tal fato levou a assessoria a realizar uma interpretação equivocada da natureza do almoço (…).

Álvaro Hummes Bitencourt, por sua vez, ao prestar esclarecimentos à fl. 159, afirmou que foi o autor da postagem descrita na pergunta identificada pelo nº 3; (…) que após ter postado a mensagem referida na pergunta nº 3, foi advertido pela assessoria do candidato do prefeito daquela cidade, Paulo Sommer, e de imediato, assim que contatado, retirou a postagem do ar, tendo a mesma permanecido por cerca de uma hora, e que não fez tal postagem de má-fé; (…) que com relação a pergunta nº 9, afirma que apenas houve uma conotação equivocada por parte do declarante, e assim que tomou conhecimento desse equívoco pelos assessores de Paulo Sommer, de imediato tomou a providência de a postagem (sic) (…).

Apesar do assessor haver comparecido ao evento, é possível que as circunstâncias tenham o levado a interpretar equivocadamente os fatos no sentido de que se tratava de atividade eleitoral, pois o convite para o aludido evento partiu do Prefeito de Porto Xavier quando da visita do Deputado Juvir (vide o depoimento do Prefeito Paulo Sommer à fl. 144), candidato à reeleição naquele município.

Outrossim, não vislumbramos qualquer prova que possa ser feita para infirmar essa versão caso mantidos os depoimentos em juízo, o que é o mais provável.

 

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos fatos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia contra JUVIR COSTELLA e ALVARO HUMMES BITENCOURT pela suposta incursão no tipo previsto no art. 323 do Código Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo arquivamento do expediente em relação aos investigados JUVIR COSTELLA e ALVARO HUMMES BITENCOURT, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP.