RE - 53030 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PPS/DEM/REDE/PR/PRB/PTB) contra sentença (fls. 13-15) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC), condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela prática de propaganda irregular.

Em suas razões (fls. 17-19), a recorrente alega que não houve prova técnica nos autos, nem sequer exemplar do material. Sustenta que é inviável e impossível que a recorrente tenha controle acerca do tipo de adesivo que cada eleitor simpatizante fixa em seu veículo, muito menos controle acerca do local de fixação. Afirma que não existe potencial ofensivo capaz de desestabilizar o pleito eleitoral, além de que a liminar já fora cumprida, não tendo motivos para a aplicação da multa. Aduz que deve haver cautela no julgamento e ponderação acerca da aplicação de multa, pois adesivo não microperfurado, eventualmente, pode ser fixado de forma maliciosa pela oposição. Ao final, requer a reforma integral da sentença, afastando-se a multa aplicada e, em caso de entendimento diverso, requer que a multa seja reduzida, diante dos parcos recursos disponíveis para o pleito eleitoral.

Com contrarrazões (fls. 23-24), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 26-27).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na eventualidade de encerrar-se quando estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 15h16min do dia 01.10.2016 (fl. 16), o prazo iniciou-se a zero hora do dia 02.10.2016, um domingo, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 02.10.2016. Como o cartório estava fechado nesse horário, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de seu funcionamento no dia seguinte, ou seja, o recurso deveria ser interposto até as 13 horas do dia 03.10.2016.

Não obstante, a irresignação somente foi protocolizada às 18h21min. (fl. 17), sendo, portanto, intempestiva.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.