RE - 4380 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por THIAGO PIRES GONÇALVES (fls. 18-20) em face de sentença do Juízo da 163ª Zona (fls. 16-17v.) que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o representado ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, diante da afixação de adesivos em veículo de forma indevida.

Com contrarrazões (fls. 30-31), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (fls. 33-34).

É o breve relatório.

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão contra a qual foi interposto o recurso foi afixada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 10.10.2016, às 15h40min, (fl. 15) e o recurso interposto em 13.10.2016, às 15h35min (fl. 18).

Consoante os termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência deste Tribunal sob n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

A seu turno, a Portaria P n. 311/2016, que alterou o art. 3º da Portaria P n. 301/2016 (a qual disciplinou o retorno do horário de expediente ordinário nas zonas eleitorais e a interrupção da realização de plantões e a mudança na contagem dos prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul), preceitua no seu art. 1º o seguinte:

Art. 1º O artigo 3º da Portaria P. n. 301/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2016, a contagem dos prazos processuais iniciará e terminará em dias úteis, excetuando-se os prazos relativos ao processamento das prestaço¿es de contas, conforme disposto na Portaria TSE n. 1017, de 29 de setembro de 2016.

§1º Os prazos processuais que vencerem nos dias 08 e 09 de outubro estarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente em todas as Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal;

§2º Nas Zonas Eleitorais em que não houver segundo turno, os prazos processuais que vencerem em sábados, domingos e feriados do mês de outubro não mencionados no parágrafo anterior estarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, exceto no dia 30 de outubro de 2016, data em que é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas em cada município.”

Logo, como no caso vertente não houve segundo turno, e tendo vencido o prazo em tela no feriado do dia 12.10.2016, o seu término foi prorrogado automaticamente para 13.10.2016.

Resulta que, ultrapassado pelo menos em mais de duas horas o horário limite para a sua interposição, tenho o recurso por intempestivo, razão pela qual não o conheço.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por THIAGO PIRES GONÇALVES.