RE - 5242 - Sessão: 08/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPS - PCdoB - PV - PTdoB) e por ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER contra a sentença de fls. 16-18, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra os ora recorrentes, condenando-os solidariamente à multa no valor de R$ 8.000,00 por infração ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 23-25), os recorrentes admitem que realizaram projeção de luz em prédio particular formando a mensagem “ALEXANDRE 13”. Alegam, porém, que o meio de veiculação não é físico e que não utiliza tampouco fixa material em local algum. Sustentam que, diante das características próprias da luz, a conduta não é contemplada pela vedação legal. Requerem, ao final, o provimento do apelo para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a representação.

Com contrarrazões (fls. 26-27), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, por intimar a coligação recorrente para regularizar a representação processual e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a aplicação individualizada da penalidade pecuniária (fls. 29-32).

Determinada a intimação para o saneamento do vício de representação processual da coligação (fl. 34), o prazo assinalado transcorreu in albis (fl. 37).

É o relatório.

 

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas para interposição, conforme o art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Por outro lado, constatou-se a ausência dos instrumentos de mandato outorgados pela Coligação Frente Popular (fl. 28), sendo determinado, então, que fosse regularizada a representação (fl. 34).

Apesar de devidamente intimada (fls. 35 e 36), a coligação não sanou o vício (fl. 37), impondo-se, quanto a ela, o não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, assim vertido:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Representação. Parcial procedência. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016. Ausente instrumento de procuração do recorrente, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento.

(RE 256-81, julgado em 21.11.2016, Relator Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.)

Assim sendo, não merece ser conhecido o recurso no tocante à Coligação Frente Popular.

Recebo, contudo, o apelo em relação ao correpresentado Alexandre Duarte Lindenmeyer, visto que atendidos todos os pressupostos recursais.

Mérito

Tangente ao mérito, incontroverso nos autos que, no dia 16.9.2016, em evento de campanha, os representandos realizaram a projeção a laser da expressão “ALEXANDRE 13” na lateral superior de prédio particular localizado no n. 431 da rua Dr. Nascimento, no Município de Rio Grande.

Consoante se verifica pela fotografia de fl. 07, embora não conste nos autos a metragem pormenorizada, a imagem possuía medidas relevantes, equiparando a sua dimensão a quase toda a extensão transversal do prédio e tendo altura próxima a um pavimento. Assim, a toda evidência a inscrição superou o limite de meio metro quadrado de extensão imposto pela lei eleitoral.

Diante disso, tratando-se de veiculação em bem particular, ainda que sob a forma da projeção de imagem luminosa contendo o nome do candidato e o número do partido, está configurada a irregularidade referida na representação.

Com efeito, em bens dessa natureza, a divulgação de propaganda eleitoral deve ser feita em adesivo ou papel e não poderá exceder 0,5 metros quadrados, consoante estipula o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 37 […]

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

A tese recursal de que a propalação da mensagem por meio de luz é exceção ao dispositivo legal, pois “a mesma NÃO UTILIZA nem FIXA material em local algum, seja ele público ou particular” e de que a luz “não está recepcionada como propaganda eleitoral irregular nos termos da legislação” não merece prosperar.

A norma em comento determina expressa e taxativamente os materiais passíveis de prestar suporte à propaganda eleitoral em prédios particulares, determinando-lhes, ainda, as dimensões máximas, parâmetros concomitantemente desrespeitados na espécie.

Ora, o escopo da norma, ao traçar diretrizes objetivas para a confecção de divulgações eleitorais em edificações particulares, é justamente obviar que a busca por inovações publicitárias se sobreponha à apresentação de propostas nas campanhas eleitorais. Além disso, protege-se a igualdade de condições entre os candidatos e evita-se o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado.

No ponto, cabe transcrever trecho da percuciente análise realizada pelo magistrado a quo, quando enfatizou:

Ao juízo não interessa se a projeção de luz é ou não palpável, se é móvel ou estática, importa que foi projetada em elevado prédio da cidade e ali concretizou a imagem que inclusive pode ser capturada por fotografia; e, ao concluírem os representados que "se o prédio particular que a luz foi projetada não existisse, a luz não seria vista", significa que  reconhecem expressamente o uso do bem particular para dar visibilidade à propaganda. No ponto, saliento que não foi apresentada a autorização do proprietário para a veiculação da propaganda na fachada do prédio, o que desobedece ao disposto no § 8º do art. 37 da Lei das Eleições.

Desse modo, sendo flagrante a realização de propaganda em bem particular a destoar dos materiais e das dimensões máximas estipuladas na norma de regência, correta a aplicação dos consectários legais previstos no art. 37, § 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

Nessa trilha, cumpre enfatizar que o fato de a projeção de luz consistir em algo intangível e facilmente suprimível com o desligar dos aparelhos de projeção não é capaz de, por si só, impedir a aplicação da multa.

Com efeito, tratando-se de propaganda irregular em bem particular, deve ser aplicada a multa, ainda que a publicidade tenha sido removida.

Essa compreensão, há muito consolidada na jurisprudência, encontra-se consagrada no teor da Súmula n. 48 do TSE, assim redigida:

A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Desse modo, incontroversa a procedência do pedido inaugural, sendo a aplicação da penalidade pecuniária seu consectário legal.

Quanto ao quantum condenatório, no entanto, entendo que a sentença merece reparos.

Deveras, a inobservância conjunta das prescrições de forma e tamanho, a ausência de autorização dos proprietários do edifício no qual lançada, o substancial alcance de sua ostensividade visual e os indícios de fortuna do representado são fatores que justificam a majoração do patamar sancionário.

De outra sorte, a narrativa dos autos permite inferir que a publicidade foi elaborada para uma exposição de curta duração, adstrita às circunstâncias do evento de campanha que se realizava nas proximidades, e não há informações sobre reincidência da conduta.

Com essas considerações, em atenção ao princípio da proporcionalidade, tenho que é razoável e suficiente, para censurar e prevenir a reiteração da conduta, a fixação de multa no montante de R$ 4.000,00.

Por fim, acolho a sugestão ministerial no sentido de aplicar a penalidade de forma individual, na esteira da jurisprudência do Colendo TSE (AgReg em AgInst n. 233195, Acórdão de 16.6.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação em 15.9.2015).

Ressalto que, na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de reformatio in pejus na fixação da multa de forma individual, pois o montante da pena aplicada está sendo substancialmente reduzido. Outrossim, trata-se de sanção administrativa em matéria de ordem pública, passível de reanálise ex officio pelo julgador.

Nessa senda, a imposição deve ser estendida à Coligação Frente Popular, por força do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, tendo em conta a identidade fática e a comunhão de defesas entre ambos os representados, bem como em preservação ao princípio da isonomia, estabelecendo-se, igualmente, a multa individual no valor de R$ 4.000,00 em desfavor da correpresentada.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso em relação à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPS - PCdoB - PV - PTdoB) e pelo seu desprovimento quanto a ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, readequando, de ofício, a sanção fixada nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, para condenar ambos os representados à multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

É como voto, Senhora Presidente.