RE - 58627 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) contra decisão do Juízo da 20ª Zona - Erechim - (fls. 12-14v.) que, nos autos da “Impugnação à Seção Eleitoral” proposta, indeferiu a petição inicial com base no art. 330, inc. III, do CPC, c/c art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.

Em suas razões (fls. 18-22v.), a recorrente sustentou que, no dia do primeiro turno do pleito de 2016, na Seção Eleitoral sob n. 063 da 20ª Zona, teria ocorrido o cerceamento do exercício do sufrágio de eleitores ao momento da votação.

Afirmou que, por se tratar de questão de ordem constitucional, a alegação de nulidade não encerra matéria preclusa.

Requereu o provimento para ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento da ação judicial. Alternativamente, pediu o imediato julgamento da questão de fundo, com a anulação dos votos atrelados àquela seção eleitoral e “a consequente determinação de nova votação na referida urna”, para novo cômputo dos votos do pleito de 2016 em Erechim.

Sem contrarrazões, em virtude da ausência de parte adversa, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36-38).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Mérito

Cuida-se de apreciar se deve ser determinada a recontagem da votação relativa ao pleito de 2016, em Erechim (20ª Zona), por prejuízo à lisura do pleito e por cerceamento ao direito de eleitores no dia do primeiro turno junto à Seção Eleitoral de n. 063, considerando as seguintes alegações:

i) ocorrida a substituição da urna eletrônica, às 9h, a nova urna, de contingência, não possuía numeração de série ou qualquer outra identificação;

ii) o eleitor Joaquim Bento dos Santos não concluiu o procedimento de votação;

iii) a eleitora Lourdes Cimek não conseguiu votar, pois, ao realizar o seu cadastro, surgiu a mensagem “Já Votou”.

O magistrado de origem, como visto, indeferiu a petição inicial, tendo esgotado o exame da matéria, razão por que adoto como razões de decidir a bem-lançada sentença:

PRELIMINARMENTE

Dispõe o art. 223, caput, do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), que a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

As supostas irregularidades acima referidas, que, ressalto desde logo, não configuram nem de longe as causas de nulidade ou de anulação da votação previstas no Código Eleitoral, representam, no máximo, eventual inobservância de regulamentação legal (v.g. Código Eleitoral ou Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições) ou infralegal (v.g. Resolução TSE nº 23.456/2015), mas jamais violação de alguma norma constitucional.

Tanto é assim que a coligação requerente apesar de sustentar que a impugnação apresentada é baseada em motivo de ordem constitucional, não fundamenta a pretensão de anulação em nenhum dispositivo da Constituição da República, não indicando de forma clara e expressa nenhuma norma da Carta Magna que teria sido violada ou desrespeitada por ocasião da votação na seção eleitoral impugnada.

Dito isso, cabe gizar ainda que a coligação impugnante possuía como Fiscal credenciada junto à Seção Eleitoral nº 0063 (020ª ZE) a pessoa de Marlene Terezinha C. Batistela (vide ata da seção), a qual acompanhou todo o desenvolvimento das atividades da referida mesa receptora de votos durante o dia 02/10/2016.

Assim, era sua obrigação alegar, no ato, qualquer nulidade ou irregularidade verificada no curso dos trabalhos da seção eleitoral, impugnando expressamente o voto de algum eleitor ou algum outro fato relevante ocorrido, a teor do mencionado art. 223 do Código Eleitoral, ou, pelo menos, levar os fatos ao conhecimento da coligação que representava para que esta suscitasse as irregularidades perante a Junta Eleitoral por ocasião da apuração e totalização dos votos, operando-se, em caso de inércia e na ausência de expressa impugnação, a preclusão.

Prevê o art. 149 do Código Eleitoral, que “não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas. E, ainda, consoante art. 171 do Código Eleitoral não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas.

Também dispõe o art. 165, §2º, do Código Eleitoral que as impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta. Note-se, inclusive, que o art. 169, caput, do Código Eleitoral prevê que, à medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta, ou seja, todas as impugnações decorrentes de fatos ocorridos na votação ou na totalização dos votos devem ser suscitadas desde logo ou, o mais tardar, no momento da apuração, perante a Junta Eleitoral, que decidirá as questões levantadas, de plano, por maioria de votos (§1º), pena de preclusão.

Se não bastasse, cabe também registrar que o procurador da coligação ora requerente, advogado Rodrigo DallAgnol, acompanhou todo o trabalho da Junta Eleitoral relativo à apuração dos votos da 020ª Zona Eleitoral, de sorte que, constatada alguma grave irregularidade, a Fiscal que havia atuado na Seção Eleitoral nº 0063 deveria ter comunicado o referido advogado ou mesmo algum outro delegado da coligação para que invocassem eventual nulidade ou irregularidade diretamente perante a Junta Eleitoral no momento da apuração, o que simplesmente inocorreu, tendo a coligação comparecido em Juízo somente agora, cinco dias depois da apuração, para aventar as irregularidades.

Nesse contexto, a arguição de nulidades em tese ocorridas durante a votação sujeita-se a rígido sistema de preclusão, a fim de se resguardar a segurança do resultado proclamado.

Conforme se depreende do texto legal, supostas irregularidades ou nulidades da votação ou mesmo suspeitas de violação de urna eletrônica deveriam ter sido objeto de expressa impugnação apresentada no mesmo instante em que constatadas ou, o mais tardar, quando da apuração dos votos perante os integrantes da Junta Eleitoral para que as questões fossem de plano decididas.

No caso dos autos, contudo, a coligação requerente, mesmo com a presença de Fiscal junto à mesa receptora e tendo acompanhado, por seu advogado, a apuração e a totalização dos votos pela Junta Eleitoral, não suscitou no dia da eleição qualquer irregularidade ou nulidade da votação, apresentando impugnação somente no dia 07/10/16, de modo que consumada está a preclusão, em virtude da extemporaneidade do inconformismo manifestado.

[…]

Diante de todo o exposto, operada a preclusão, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO/RECLAMAÇÃO apresentada e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo nas disposições do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil c/c as disposições do art. 2º, § único, da Resolução TSE n. 23.478/2016. (Grifei.)

Com efeito, o pleito trazido pela ora recorrente a juízo, em 7.10.2016, é manifestamente intempestivo, notadamente porque não apresentado ao momento das supostas irregularidades, ou mesmo até a respectiva apuração, a teor do que estabelece o Código Eleitoral (arts. 149; 165, § 2º; 169; 171; e 223).

Para justificar entendimento diverso, como acima destacado, supondo admitida a forma pela qual instrumentalizada a pretensão subjacente, haveria de o ser com respaldo em motivo superveniente ou na Constituição Federal, hipóteses não verificadas na exordial de fls. 2-6 e nos documentos que a instruem.

Não bastasse isso, a pretensão deduzida carece de suporte probatório mínimo, pois tem como lastro a Ata de Mesa Receptora de Votos de fl. 7-v., na qual inexiste referência a ato que possa ter comprometido os trabalhos ou a prática de cerceamento de direito de eleitores por terceiros ou pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, colho da jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Petição. Impugnação à integridade de urna eletrônica. Falha no sistema de votação. Conclusão do voto, pela urna eletrônica, sem a participação da eleitora. Pedidos de perícia e auditagem em urna e anulação dos votos. Improcedência. Por tratar-se de questão relacionada à votação, é imprescindível a impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 149 do Código Eleitoral.

A ata da Mesa Receptora não registra qualquer impugnação ofertada por fiscal do partido recorrente no momento em que teria sido verificada a suposta falha no sistema de votação. Reclamação ajuizada quatro dias após as eleições, quando já preclusa a matéria. Não há se falar, portanto, em perícia ou produção de qualquer outra prova. Inexistência de elementos que apontem a ineficácia do sistema eletrônico de votação. Todos os demais eleitores votaram sem que se verificasse nenhuma anormalidade. Recurso a que se nega provimento.

(Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, Data 07.3.2013 – 7.3.2013 - APURAÇÃO DE ELEIÇÃO AE 106915 MG (TRE-MG) MAURÍCIO PINTO FERREIRA.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. FRAUDE EM URNA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

(RECURSO n. 61253, Acórdão de 07.3.2013, Relatora MARLI MARQUES FERREIRA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 15.3.2013.)

 

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS PROGRAMAS DAS URNAS ELETRÔNICAS - PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA NO MOMENTO DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO - ARTIGO 149 DO CÓDIGO ELEITORAL - RECURSO DESPROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Ocorre preclusão quanto à alegação de fraude na urna eletrônica se não houve impugnação junto à Mesa Receptora, na forma do art. 149 do CE.

(TRE-PR - RE: 7624 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 24.9.2009, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30.9.2009.)

Não por acaso, bem apontou o eminente Procurador Regional Eleitoral para a incongruência dos elementos fático-probatórios em relação aos pedidos veiculados na inicial, concluindo não haver indícios de violação das garantias constitucionais inerentes ao direito do pleno exercício do sufrágio (parecer de fls. 36-38).

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da decisão de piso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) de Erechim.