RE - 48271 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) contra sentença que julgou PROCEDENTE a representação em face do perfil denominado ELEIÇÕES EM BENTO 2016, entendendo ser vedado o anonimato durante a campanha eleitoral por meio da rede mundial de computadores, na forma do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Em seu apelo, sustenta ser imprescindível a identificação dos autores da propaganda eleitoral ilegal através dos IPs (Internet Protocol) para o fim de responsabilizá-los pelos atos praticados, tanto na esfera eleitoral quanto na cível e criminal.

Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. juntou aos autos petição contendo as informações de IP, conforme determinado em decisão liminar e sentença (fl. 41).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela perda superveniente do interesse recursal.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Mérito

Na espécie, a recorrente ajuizou representação a fim de que fosse determinada a notificação do Facebook para informar o IP (Internet Protocol) do perfil “Eleições em Bento 2016” da rede social, para possibilitar a condenação dos responsáveis ao pagamento da multa eleitoral prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em sede liminar, o juízo de piso determinou a remoção do perfil mencionado e a notificação do Facebook para informar o IP dos computadores.

Em sentença, foi confirmada a liminar e indeferido o pedido de multa.

Assim, a pretensão da recorrente foi satisfeita, restando sucumbente em relação à multa.

Entretanto, o recurso não versou sobre este ponto, circunstância que leva ao não conhecimento do recurso por lhe faltar interesse processual, consoante parecer do douto Procurador Eleitoral.

Ademais, mesmo que presente pedido expresso para condenação à multa, haveria óbice material, pois inexistem legitimados passivos.

Os supostos responsáveis não integraram o polo passivo da demanda e não há mais possibilidade de fazê-lo, pois transcorrido o pleito, esgotado o prazo para propositura de representação visando à condenação em sanção pecuniária.

Nesse sentido mostra-se a orientação do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.) (Grifei.)

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente do interesse recursal.