RE - 36716 - Sessão: 15/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO, ALVARO CELESTE BARBOSA CARDOZO e JOÃO ANTÔNIO RAMOS MUNHOZ contra sentença exarada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO, aplicando aos recorrentes multa de R$ 2.000,00 diante da fixação de bandeira em bem particular.

Em suas razões recursais (fls. 38-40), sustenta ser indevida a multa aplicada, pois a propaganda foi removida no prazo concedido. Requer a desconstituição da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 59-62).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, não merece ser conhecida a insurgência quanto ao recorrente João Antônio Ramos Munhoz, o qual não possui procuração nos autos, conforme certidão de folha 58, e, intimado a sanar o vício de representação, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (fls. 64-66).

Ausente o instrumento de procuração, não deve ser conhecido o recurso de João Ramos Munhoz, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem particular.

Os recorrentes foram condenados à pena de R$ 2.000,00, em razão de propaganda realizada por meio de bandeira em bem particular, no qual somente seria permitida por meio de papel ou adesivo.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. [...]

§ 1° A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2° Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Antes da Lei n. 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do art. 37, § 2º, abandou a antiga sistemática e, em vez de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da regra, deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da norma, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual e provocava a multiplicação de demandas, em razão das constantes irregularidades das pinturas.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado, referindo que a publicidade será realizada em papel e adesivos apenas com a finalidade de vedar a pintura em muros.

Na doutrina, Rodrigos López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral. 5ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 363.)

Quanto ao entendimento conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Tal restrição, ainda por cima, levaria a uma posição de privilégio aquelas propagandas divulgadas em residências com muros, cercas ou cuja face do imóvel encontra-se próxima à via pública. Nesses bens, o apoiador poderia expor a propaganda do candidato de forma bem-sucedida, enquanto as residências mais afastadas ou que não contam com cercas divisórias ficariam impossibilitadas de divulgar o candidato de sua preferência.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeira ou outras semelhantes.

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada, refere-se a bandeiras fixadas na propriedade do eleitor (fl. 06). Não há notícias de que tenham excedido as dimensões legais, sendo indevida a conclusão pela irregularidade da propaganda apenas porque foram fixadas em varas de madeira. Vale destacar que as bandeiras nem sequer eram referidas pela anterior redação do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, por ser regular a propaganda realizada, deve ser julgada improcedente a representação.

Por fim, deve-se destacar que a presente decisão, reconhecendo a licitude da propaganda, deve ser estendida ao representado João Antônio Ramos Munhoz (cujo recurso não foi conhecido), por força do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe:

Art. 1.005. [...]

Parágrafo único: havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

A ausência de irregularidade da propaganda é matéria de ordem objetiva, oponível por todos os representados em suas defesas, e apta a beneficiar a todos, motivo pelo qual também resta afastada a imposição de multa ao representado João Munhoz.

 

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de João Ramos Munhoz, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação, estendendo os efeitos da decisão também ao representado João Munhoz.