RE - 46013 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) em face de sentença (fls. 20-22) proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou procedente Representação por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC), condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante da afixação de adesivo não microperfurado no vidro traseiro de veículo, e determinando a imediata remoção da propaganda.

Em sua irresignação (fls. 24-26), a recorrente aduziu que não houve prova a respeito do material e que não há como se ter controle sobre o tipo de adesivo que cada eleitor fixa em seu veículo. Requereu o afastamento da multa aplicada, ou, do contrário, seja ela reduzida.

Apresentadas contrarrazões (fls. 30-31), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

No mérito, cuida-se de representação por propaganda alegadamente irregular em veículo automotor, consistente em afixação, no vidro traseiro, de adesivos confeccionados em material não microperfurado, em suposta afronta ao disposto no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, que determina:

Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14:

[...]

§ 3º. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Já o art. 16, § 2º, da aludida norma estabelece que:

Art. 16

[...]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

A juíza eleitoral indeferiu pedido de liminar para retirada do adesivo (fls. 05 e verso). Quando da sentença, contudo, entendeu caracterizado o descumprimento do dispositivo acima referido, determinando a remoção da propaganda objeto da representação e condenando a coligação representada ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no §1º do art. 14 da aludida norma, que estabelece, in verbis:

Art. 14.

[...]

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa.

Inconformada, recorreu a Coligação Digo Sim Para Bento, postulando a reforma da sentença para não ser aplicada a penalidade em tela, ou, em caso de entendimento diverso, que seja reduzida em razão dos parcos recursos disponíveis para o pleito eleitoral (fls. 24-26).

Conforme visto acima, o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15 permite a afixação, em veículos automotores, de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que microperfurado o material.

Trata-se de novidades trazidas pela Minirreforma Eleitoral aprovada por meio da Lei n. 12.891/13, cujo objetivo é promover a igualdade de condições entre os candidatos, garantindo que, independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado, impedindo, também, que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.

Conclui-se, portanto, que a preocupação do legislador diz com o impacto visual da propaganda.

No caso dos autos, a fotografia da fl. 06 demonstra claramente tratar-se de adesivo de pequenas proporções, de tamanho efetivamente diminuto. Assim, apesar de não haver nos autos notícia sobre a realização de perícia, pode-se afirmar, com alto grau de segurança, que a propaganda ali retratada não ultrapassa a área permitida pela legislação de regência.

Ademais, ainda que se trate de material comum, sem microperfuração, a propaganda em questão não pode ser considerada irregular, posto que a exigência de material microperfurado deve-se limitar aos adesivos que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita.

Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE n. 448-96 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – P. Sessão 19.10.2016.)

Considero oportuno ponderar que, dada a natureza da matéria, o grau de visibilidade exigido para fins de segurança na condução dos veículos automotores constitui questão afeta à legislação de trânsito, e não à eleitoral.

Dela se ocupa o Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução CONTRAN N. 254/2007 que, entre outras providências, estabelece critérios para a aplicação de inscrições e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

Em seu art. 9º, a referida norma estabelece que:

Art. 9º. Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Já o art. 3º da citada resolução assim dispõe:

Art. 3º. A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

(Grifei.)

Dessa forma, a exigência, contida na legislação eleitoral, relativa à utilização de material microperfurado para as propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, deve-se à observância da legislação de trânsito acima indicada, e não à propaganda eleitoral propriamente dita.

Assim, fazendo-se uma interpretação valorativa do texto legal de forma a aplicá-lo em conformidade com o seu fim, considerando-se as dimensões dos adesivos sob análise, não se infere qualquer irregularidade.

Impõe-se, portanto, o juízo de improcedência da demanda, tornando descabida a aplicação da multa na esfera de competência desta Justiça especializada.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) de Bento Gonçalves, para julgar improcedente a representação e, por consequência, afastar a multa aplicada.