RE - 44714 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO interpõe recurso contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves (fls. 22-24), que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, por fixação de adesivo que não é microperfurado no vidro traseiro de automóvel.

Nas suas razões recursais (fls. 31-34), a recorrente sustenta que a propaganda eleitoral é regular e possui tamanho excessivamente pequeno, ocupando diminuta parte do vidro traseiro do veículo automotor. Afirma que o adesivo foi afixado em automóvel particular por um apoiador da campanha, sem o conhecimento prévio da recorrente. Assevera ser incabível a fixação de multa. Requer a reforma da decisão.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, inicialmente, pela necessidade de correção da autuação das partes na capa do processo e do desentranhamento de documentos estranhos aos autos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

A promoção ministerial foi acolhida e, após o cumprimento, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50 cm x 40 cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, os quais transcrevo:

Art. 15.

[…].

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…].

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela fotografia da folha 12, foi afixado adesivo no vidro traseiro do veículo, em material não microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Contudo, entendo que a propaganda é regular.

A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50 cm x 40 cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfuradas, exatamente para não restringir a visão do condutor e prejudicar a segurança do trânsito.

Diferente é a situação dos autos, pois o adesivo é de pequena extensão, ocupando menos de 1/6 da área do vidro. Além disso, a peça foi disposta na região superior esquerda, sendo incapaz de limitar a transparência do vidro traseiro.

A imposição de material microperfurado deve limitar-se às propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, capazes de acarretar prejuízo à visão dos condutores e afetar a segurança do trânsito.

Assim, deve ser considerada lícita a propaganda, pois inexigível a microperfuração frente à reduzida dimensão da propaganda.

Esta Corte já apreciou a matéria em feito originário do mesmo município – Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita. Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Provimento negado.

(Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, 448-96.2016.6.21.0008, julgado em 19.10.2016).

Assim, considerando a propaganda regular, nos termos do que tem decidido este Tribunal, forçoso o provimento do apelo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a pena de multa.