RE - 51039 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) contra sentença exarada pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB), determinando a remoção da propaganda considerada ilícita (adesivo no vidro traseiro do veículo) e aplicando multa no valor de R$ 2.000,00, fls. 13-15.

Nas razões, fls. 17-20, aduz que o adesivo impugnado não constitui propaganda eleitoral, mas sim um adesivo institucional. Sustenta que as dimensões da publicidade são reduzidas, insignificantes sob o ponto de vista eleitoral. Pugna pela reforma da sentença, para afastar a aplicação da multa cominada.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, fls. 26-28v..

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No que concerne à questão de fundo, trata-se de representação por propaganda irregular em automóvel. As normas de regência permitem, em tais casos, sejam afixados adesivos com dimensão máxima de 50cmx40cm, com exceção daquele que venha a ser colocado no vidro traseiro, caso em poderá ser ocupada toda a extensão da área, desde que o adesivo tenha textura microperfurada.

Note-se o teor dos arts. 15, § 3º e 16, § 1º, da Resolução n. 23.457/16 TSE:

Art. 15.

[…]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

No caso dos autos, peço atenção à fotografia da fl. 05: restou afixado adesivo no vidro traseiro do automóvel, todavia em material não microperfurado.

Em que pese tal circunstância, posiciono-me no sentido de que a propaganda deva ser considerada lícita.

Há que se ponderar com razoabilidade. As normas regentes estabelecem a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, e a exceção a tal limite ocorre no relativo às propagandas assentadas no vidro traseiro: essas poderão ocupar toda a área, desde que a textura do adesivo seja microperfurada, com o fito de preservar a visibilidade na condução veicular e, portanto, prestigiar a segurança no trânsito.

A situação dos autos é flagrantemente diversa, pois o adesivo é de reduzida dimensão, ocupando aproximadamente a sexta parte do vidro traseiro, fixado na região central inferior, sendo incapaz de limitar a transparência e, portanto, a visibilidade.

Esta Corte já apreciou a matéria em feito originário do mesmo município - Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita. Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Provimento negado. (Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, 448-96.2016.6.21.0008, julgado em 19.10.2016.)

Tenho, portanto, que se impõe o provimento do apelo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso.