RE - 46705 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) interpõe recurso (fls. 23-25) contra sentença (fls. 19-21) que julgou procedente a representação deduzida em seu desfavor pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC), tendo considerado irregular a propaganda em adesivo no veículo de placas IJE-4189, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Em suas razões recursais, a recorrente requer o afastamento da multa imposta, sob a alegação de que as coligações não possuem condições de ter controle acerca dos tipos de adesivos que os eleitores fixam em seus respectivos veículos (fls. 23-25).

Com contrarrazões (fls. 30-31), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada no art. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15.

[...]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[...]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela fotografia da folha 03, foram afixados dois adesivos no vidro traseiro do veículo, em material que não é microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda e a consequente aplicação da multa.

Todavia, entendo que a propaganda é lícita. A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm x 40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, esta última característica apenas para que não seja prejudicada a segurança do trânsito ao restringir a visão do condutor.

Assim, deve-se realizar uma interpretação valorativa do texto legal, aplicando-o em conformidade com o seu fim. Consequentemente, a afixação de adesivo no vidro traseiro de veículo, em tese, poderia incidir no máximo em desrespeito às regras de trânsito, mas não às normas eleitorais.

Além disso, cabe referir que as normas relativas à propaganda eleitoral têm como objetivo promover a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado. E, sob este viés, resta claro que o fato de se afixar um adesivo de tamanho menor do que o máximo previsto em lei, ainda que não microperfurado, de forma alguma possibilita vantagem no embate eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação, afastando, por consequência, a multa imposta à recorrente.

É como voto, Senhora Presidente.