RE - 26373 - Sessão: 24/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SEMPRE MAIS POR MARCELINO contra sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS, entendendo ausente irregularidade no fato de a propaganda divulgada pela representada omitir o nome de partido que solicitou a exclusão da coligação inicialmente formada.

Em suas razões (fls. 47-50), a recorrente afirma que houve violação da lei eleitoral, pois é obrigatória a divulgação de todos os partidos integrantes da coligação, o que não ocorreu. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a representação.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, cuida-se de representação por publicidade irregular consistente na divulgação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na confecção e distribuição de material impresso, no qual não constou o nome do partido PSB, que integra a Coligação Governo Para Todos (PTB - PSB  PMDB).

O material estaria em desacordo com o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97:

Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

(...)

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Entretanto, a sentença não reconheceu a irregularidade apontada porque, no período destinado às convenções para formação das coligações partidárias, o PSB de Marcelino Ramos, por deliberação válida, coligou-se com PMDB e PTB, formando, juntamente com eles, a Coligação Governo Para Todos, com escolha de filiado ao partido para concorrer como candidato a vice-prefeito.

Após formalizada a inscrição da coligação, o PSB, “sem jamais explicar os motivos”, passou a esquivar-se de colaborar para os atos de interesse da coligação, deixando inclusive de subscrever o requerimento de candidatura do candidato a vice-prefeito filiado ao partido, fato que motivou a substituição do concorrente.

Assim, a legenda tacitamente deixou a coligação que inicialmente integrou e, após aprovado o DRAP e a substituição do candidato a vice-prefeito, manifestou-se pela sua exclusão da Coligação Governo Para Todos, também sem apresentar os motivos da decisão.

Por conta dessas circunstâncias, no período em que tais fatos aconteciam, a Coligação Governo Para Todos efetivamente deixou de mencionar o PSB na sua propaganda eleitoral, situação plenamente justificada diante da realidade que a coligação vivenciava e muito bem apreendida pelo julgador monocrático da seguinte forma:

A rigor, a conclusão dessa postura da agremiação partidária deveria resultar no indeferimento da regularidade dos atos partidários, o que implicaria no desfazimento da coligação. Esta medida muito beneficiaria a coligação adversária, na medida em que, ao fim e ao cabo, pela postura contraditória e inexplicada do PSB, a coligação requerida estaria desfeita, e deixaria de participar do pleito, deixando a coligação representante sem concorrente.

 

Evidentemente, tudo o que ocorreu pode ter sido unicamente fruto de dissensos internos do partido ou da coligação - o que nunca chegou a ser explicado pelo PSB; mas é indevida a ingenuidade no caso, não se podendo desprezar a possibilidade de que os movimentos do PSB possam ter sido influenciados pela coligação adversária, evidentemente beneficiada pela eliminação da concorrência.

 

No caso dos autos, é necessário pontuar que, uma vez protocolizado o pedido de retirada do PSB da coligação, surgiu, evidentemente, fundada dúvida para a coligação representada: ora, tendo o PSB manifestado o desejo de retirar-se da coligação, o que fazer com a propaganda eleitoral da coligação? Suspendê-la, em evidente prejuízo e desequilíbrio frente ao adversário? Manter a referência ao partido originalmente componente, arriscando-se, com isso, a ser acusado de realizar propaganda, essa sim, para induzir o eleitor ao erro, em que menciona a presença de partido que já se retirou? Optou a coligação, no caso, por retirar as referências ao PSB, o que guarda certa lógica, na medida em que tal partido, efetivamente, pediu para retirar-se da coligação, situação da qual não poderia permanecer eternamente do aguardo, pena de prejuízos irreparáveis.

O juízo a quo ponderou que o pedido de retirada do PSB foi indeferido “para que se mantivesse em pé a coligação”, “mantendo-se com isso a competitividade do pleito”, e a partir de então a representada voltou a realizar a propaganda incluindo a legenda sob a denominação da coligação, “cessando, com isso, qualquer irregularidade”.

Assim, com razão o magistrado sentenciante ao ponderar que “a propaganda impugnada passou longe de pretender ludibriar ou enganar o eleitor. Foi a saída encontrada pela agremiação para adaptar-se aos fatos e à volubilidade do comportamento do PSB, de modo que não há, no caso, qualquer irregularidade a ser pronunciada”.

Assim, correta a decisão que julgou improcedente a representação.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.