RE - 9138 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

Tangente à tempestividade do recurso, acompanho o eminente relator, sem reconhecer, no entanto, que a Resolução do colendo TSE (23.478/16) tenha ultrapassado o seu poder regulamentar (e, bem por isso, exercício de função atípica para um órgão de jurisdição) ao impor prazos mais curtos para o período eleitoral, na esteira do raciocínio desenvolvido pelo Des. Paulo. Há de se fazer a distinção, sim, entre prazos ordinários e extraordinários, de sorte que, fora do período eleitoral, aplica-se a regra - subsidiária - do CPC (art. 219) e, durante o período das eleições, as determinações da Lei Complementar n. 64/90 (art. 16), lei especial. Trata-se de norma que tem em vista a celeridade do processo eleitoral e as urgências em torno das escolhas/decisões a serem feitas no período. Como certa feita verberou o eminente Des. Araken de Assis, quando ainda integrava o TJRS, todos querem um sistema recursal generoso, mas ninguém quer suportar os ônus da necessidade da celeridade!

No caso dos autos, o recurso, como visto, é tempestivo, justamente por ter fluído todo fora do período eleitoral. A sentença hostilizada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 16.06.2016 (fl. 92 - quinta-feira), e o recurso foi interposto em 21.06.2016 (fl. 94 - terça-feira), dentro do tríduo legal, portanto, considerada a suspensão da sua fluência durante o fim de semana que se seguiu à publicação da decisão.

Respeitante, por outro lado, a preliminar de nulidade da sentença pela ausência dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro), convenci-me do acerto da decisão do eminente relator, Dr. Jamil, não só para que nos alinhemos às decisões do e. TSE, mas também para não criar impasses maiores, geradores de insegurança jurídica.

Explico.

Na esteira do voto do eminente relator, verifica-se que o colendo TSE, em decisões monocráticas, vem sustentando que a norma do art. 65, § 1º, da Resolução 23.464/15, que passou a exigir a citação dos dirigentes partidários e que, segundo o entendimento até aqui exarado, possui natureza processual ou instrumental, deve ser aplicada "[...] aos processos de prestação de contas que ainda não tenham sido julgados". Esse é, precisamente, o caso dos autos e, por isso, para obviar futura e desnecessária decretação de nulidade do feito pela instância superior, acompanho o eminente relator.