E.Dcl. - 5153 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GILVAN NAIBERT E SILVA opõe embargos de declaração (fls. 273-321v.) contra acórdão deste Tribunal (fls. 263-270v.) que deu parcial provimento ao recurso, no qual o embargante buscava modificar a decisão de primeiro grau que fixou honorários advocatícios no montante de R$ 1.450,00.

A Corte entendeu, por maioria, majorar o valor e fixar os honorários no valor de R$ 2.684,15.

O embargante sustenta que a decisão embargada necessita de integração, em razão de contradição. Indica, ainda, a ausência de referência à circunstância de nomeação do embargante como defensor dativo. Requer o aclaramento da suposta contradição, o esclarecimento de questões que pretende relevantes, e o prequestionamento da matéria para manejo de recurso especial.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Contudo, antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas. O acórdão atacado foi claro e fundamentado.

De início, impõe salientar que revisita ao peso probatório é inviável em sede de embargos. E é, em resumo, rediscussão o que o embargante pretende.

Note-se, nessa toada, que o título II dos embargos (“da contradição”) estampa em verdade, a rediscussão da matéria, ao afirmar que o TRE-RS “negou vigência” e “contrariou” o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94.

Ora, matéria amplamente discutida e motivada, ao longo do acórdão. Este, o cerne da decisão. Flagrante tentativa de rediscussão, bem como a indicação de diferenciação do tratamento dado, pela Corte gaúcha, em relação a tribunais eleitorais congêneres (Maranhão e Sergipe, por exemplo) – ponto tratado de forma expressa ao longo do julgado.

Note-se trecho do acórdão embargado:

Ou seja, mais importante do que averiguar se este ou aquele tribunal aplica a tabela da OAB é aferir, afinal de contas: (1) qual tabela da OAB se está a aplicar, bem como (2) as circunstâncias do caso concreto, pois os valores indicados variam muito conforme o estado da federação, assim como o grau de dificuldade das demandas.

Novamente, trago trecho do voto do relator:

No âmbito dos demais Tribunais Regionais Eleitorais, a matéria recebe o seguinte tratamento: os Tribunais de Santa Catarina, Paraná, Sergipe e Maranhão, determinam a aplicação da tabela da OAB. Já os Tribunais da Paraíba e do Mato Grosso, entendem que o juiz não está vinculado à nenhuma estipulação legal, devendo fixar o valor dos honorários do defensor dativo de acordo com o grau de complexidade do trabalho efetivamente realizado pelo defensor, conforme entender suficiente.

[...]

Ressalto que, da leitura dos acórdãos do TRE-PB e do TRE-MT que não determinaram a aplicação da tabela da OAB para o pagamento dos honorários, verifiquei que o valor arbitrado correspondeu a aproximadamente um terço do previsto para pagamento pela Ordem dos Advogados: no Recurso n. 4673, do TRE-PB, o valor foi fixado em R$ 500,00, enquanto que a tabela da OAB-PB determinava R$ 1.500,00, e no Recurso n. 1653, do TRE-MT, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00, enquanto a tabela da OAB-MT previa honorários de R$ 7.000,00, segundo consta da fundamentação dos julgados. (Grifei.)

Na sequência, pretende revisitar questão igualmente decidida, qual seja, a do acórdão paradigmático no âmbito desta Corte. Defende (novamente) nos embargos a aplicação do decidido no RE n. 5223, como já realizado por ocasião do recurso eleitoral.

Ora, o acórdão tratou do ponto, como se extrai do seguinte trecho do julgado:

Sublinho: o julgado invocado pelo recorrente – RE n. 52-23, acórdão de 15.07.2014, relator o Dr. Hamilton Dipp (DEJERS de 18.07.2014) –, embora possua ementa que menciona a aplicação da tabela da OAB, cingiu-se a definir o cabimento de pagamento de honorários ao defensor dativo. Mediante leitura do acórdão, verifica-se ter sido assentado, na ocasião, que o magistrado de 1º grau deve fixar verba honorária em benefício do defensor dativo sem, contudo, estipular o valor devido.

Não é, portanto, precedente a ser observado.

Estabelecida a distinção, indico, nesta Corte, dois julgados paradigmáticos.

O primeiro, o RE n. 22-56 (acórdão de 02.10.2014), de relatoria do Dr. Paim Fernandes. O recurso postulava a aplicação da tabela da OAB, pois o valor determinado na origem foi de R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais com setenta e quatro centavos). Este Tribunal decidiu dar provimento parcial ao recurso, fixando os honorários em valor equivalente ao dobro do valor máximo constante na Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais. Transcrevo trecho da fundamentação, que vai com grifos meus:

“[...]

De fato, o valor arbitrado a título de honorários não é condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico. No entanto, mostra-se excessivo o valor constante na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual estipula como valor mínimo para atuação em defesa por crime eleitoral a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Assim, atento ao princípio da equidade, opina o Ministério Público Eleitoral pela fixação dos honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução nº 558/07 do Conselho da Justiça Federal para atuação em feitos criminais, ou seja, em R$ 1.014,34 (um mil e quatorze reais e trinta e quatro centavos).”

O segundo é ainda mais recente. Trata-se do RE n. 120-07, processo de relatoria do Dr. Leonardo Saldanha, e redatora para o acórdão a Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 17.09.2015. Na oportunidade, a polêmica matéria foi amplamente debatida, espelhando, aliás, discussões ocorridas em diversos Tribunais Regionais Eleitorais.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado. Inexiste erro material.

Ademais, as questões que o embargante pretende explicitadas não guardam, a rigor, a menor relação lógica para com o deslinde da causa, já ocorrido.

Senão, vejamos:

a) A valoração do trabalho realizado pelo defensor, nesta Corte, levou obviamente em conta a circunstância de que fora ele nomeado defensor dativo – restou ela expressa na sentença, fl. 208, tratando-se de ponto incontroverso da lide, contra o qual não se insurgiu o recorrente;

b) a adoção do paradigma desta Corte exclui, por decorrência lógica, a refração ao decidido na apelação cível n. 5003436-69.2011.404.7202, da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, norma desconstituída de qualquer efeito vinculante e, portanto, à qual este TRE-RS não deve sujeição;

c) finalmente, a circunstância de qual dos “orçamentos” será retirado o valor a ser pago ao defensor – da União ou da Justiça Federal (aliás, ramo do Poder Judiciário sequer envolvido na demanda, frise-se), não pode importar à aferição do quantum devido – em ambos os casos são verbas de origem pública, merecendo idêntico e respeitoso tratamento constitucional. De qualquer forma, não obstante, houve a indicação da origem da verba, o orçamento da União, conforme perceptível da mera leitura da fl. 270, manifestação da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, a qual integra o acórdão.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.