RE - 7233 - Sessão: 20/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ, candidato a prefeito, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral – Rio Grande (fls. 13-14), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bem público ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao disposto no § 7º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15, ao entender praticado derrame de material de propaganda eleitoral em local de votação, no dia do pleito.

Nas razões de recurso (fls. 17-20) sustenta, em síntese, não ter sido o autor do ato irregular, e que não fora notificado para realizar a remoção da propaganda, a qual entende de pequena quantidade, de forma que resta ausente o requisito do prévio conhecimento.

Com as contrarrazões (fls. 21-23v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 27-30).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O juízo a quo identificou a prática irregular de propaganda eleitoral em bem público, diante da constatação da presença de propaganda impressa do recorrente em frente a um local de votação da Cidade de Rio Grande, Escola Juvenal Müller, na área central do município, condenando o recorrente.

Todavia, entendo pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Isso porque a representação foi protocolada às 14h48 do dia seguinte ao do pleito, 03.10.2017, segunda-feira (fl. 02).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n. 9.504/97, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (TSE, R-Rp n. 295549, Brasília/DF, Acórdão de 19.5.2011, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE, Data 01.8.2011, p. 216-217; AgRg n. 28.100, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 9.6.2008; AgRg na Rp n. 12.47/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 10.4.2007; RP n. 1346/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1.2.2007; AgRgREspe n. 25.893/AL, DJ de 14.9.2007, dentre outros).

Nessa linha, esta Corte Regional tem a mesma orientação:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Folhetos. Falta de interesse processual. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Proposta representação - por "derramamento de santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse processual.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE-RS, RE 411-55, Relator Dr. Luciano André Losekann, Data de Julgamento: 28.3.2017.)

Diante da ausência de agir, o feito deve ser extinto.

 

ANTE O EXPOSTO, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.