RE - 28336 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO SOMOS TODOS TERRA DE AREIA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO COM A UNIÃO SOMOS MAIS, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 20, caput, da Resolução n. 23.457/15 do TSE, por veiculação de propaganda eleitoral em banner com efeito de outdoor.

Em suas razões (fls. 27-29), a recorrente alegou que o material impugnado não caracteriza propaganda, além de, tão logo ter percebido o equívoco da utilização, ter procedido a sua retirada, não gerando os efeitos de uma propaganda em si. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que seja afastada a penalidade da multa imposta e seja julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela regularização da representação processual da recorrente e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Intimada, a parte regularizou a representação processual e juntou aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreve o recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, merece ser mantida a sentença que condenou a recorrente à pena de multa por propaganda eleitoral irregular.

A fotografia da fl. 05 dos autos evidencia que a recorrente confeccionou propaganda em banner em tamanho muito superior ao permitido pela legislação eleitoral, e que afixou o material em estrutura similar a de um outdoor, causando impacto visual maior do que o permitido para as eleições 2016.

Conforme entendeu o juízo a quo, “Diante disso, ainda que o banner tenha sido posteriormente retirado, é caso de aplicação da penalidade de multa, pois trata-se de situação que ocorreu por mais de uma vez, sendo razoável a imposição da penalidade, em seu patamar mínimo”.

Há evidente violação às disposições legais, invocadas na inicial da representação, dos arts. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97 e 20, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[…]

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

[…]

 

Art. 20 - É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitandose a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Na hipótese dos autos, houve a colocação de banner no fundo do palco onde ocorreu comício da coligação representada, o que, tendo em vista a sua dimensão, a ampla visibilidade do local em que afixado – mesmo tendo sido removida à noite, nos termos da fl. 16 –, o destaque aos nomes dos candidatos e ao número da chapa majoritária, configura clara propaganda eleitoral com efeito de outdoor.

Além disso, conforme sustenta a douta Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer que adoto como razões de decidir: “tratando-se de veiculação da referida propaganda em comício da própria coligação, como ela própria reconheceu em sua defesa, resta evidente o seu prévio reconhecimento. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da recorrente de ausência de dolo”.

A multa, no caso dos autos, é impositiva, razão pela qual transcrevo os seguintes julgados trazidos à colação pelo órgão ministerial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. METRAGEM SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INSCRIÇÕES EM MURO PARTICULAR. EFEITO VISUAL ÚNICO. AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. MULTA. RETIRADA DO ENGENHO PUBLICITÁRIO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. 2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa. 3. O reexame do arcabouço fático-probatório dos autos revela-se incabível na estreita via do apelo extremo eleitoral. Inteligência dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, consignou a) estar caracterizada a propaganda eleitoral irregular, mediante inscrição de várias pinturas em muro particular que, juntas, causaram efeito visual único, superior ao limite legal. b) a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do complexo fático-probatório carreado aos autos.

5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. 7. A inexistência de similitude fática entre os julgados apresentados e o acórdão recorrido afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 55420, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 23/02/2015, Página 52/53)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PAINEL ELETRÔNICO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 39, § 8°, DA LEI N° 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da mais recente jurisprudência deste Tribunal, "a veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, mesmo quando fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda" (AgR-AI n° 7891-50/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.9.2015 - grifei). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 7458-46/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.10.2015. 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que a propaganda eleitoral foi veiculada na carroceria de um caminhão, cujo efeito visual se assemelha a outdoor, devido à utilização de painel luminoso, dotado de mecanismo de elevação, apto a atrair a atenção dos eleitores. 3. Desse modo, a reforma da conclusão da Corte de origem, nesse ponto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 521597, Acórdão de 25/02/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume-, Tomo 61, Data 01/04/2016, Página 51/52)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIMENSÕES SUPERIORES A 4 M 2. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. FIXAÇÃO EM BEM DE USO COMUM. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 39, § 80, DA LEI N° 9.504/97. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4 m, ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor, cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 81 do art. 39, e não do § l 0 do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24446, Acórdão de 21/03/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/05/2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PROPAGANDA IRREGULAR. METRAGEM SUPERIOR. LIMITE LEGAL. EFEITO VISUAL. OUTDOOR. REEXAME. FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional entendeu cabível a aplicação da multa em face do respectivo impacto visual compatível com o de outdoor. A reforma dessa premissa, na instância especial, encontra óbice no disposto na Súmula nº 279/STF. 2. A retirada de tal propaganda, por ser em bem particular, não afasta a aplicação da multa. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12941, Acórdão de 01/08/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/08/2013).

Nesses termos, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a penalidade de multa imposta, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a publicação de propaganda eleitoral com efeito de outdoor.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.