RE - 59085 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP/PDT/PRB/SD/PT/DEM/PTB) contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e de autoridade proposta contra a COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB/PR/PP/PEN/PSDC/PSC/PCDOB/PSD/PSDB), EDEGAR MUNARI RAPACH e MÁRIO MITSUO MORITA, por ausência de provas da finalidade eleitoral das condutas impugnadas.

Nas razões de reforma, sustenta que os fatos evidenciam o intuito eleitoreiro, pois as camas e os colchões fornecidos pela prefeitura em benefício dos recorridos foram retirados de um depósito insalubre, como se não houvesse necessidade de uso, sendo entregues apenas às vésperas do pleito, como se estivessem aguardando o momento mais oportuno para serem liberados, enquanto os processos e/ou indicações de uso não seriam tão recentes.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, observo que a decisão recorrida foi divulgada pelo Cartório Eleitoral no Mural Eletrônico do TRE-RS, enquanto que o certo era a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, conforme expressamente determina o art. 8º, inc. IV, da Portaria P n. 259/2016, expedida pela Presidência deste Tribunal.

Assim, tendo em conta que o equívoco cartorário não pode ser revertido em prejuízo às partes, o recurso, que foi tempestivamente interposto, deve ser conhecido.

No mérito, a ação foi ajuizada com base na alegação de que os recorrentes, durante o pleito de 2016, distribuíram bens como colchões e camas hospitalares para pessoas da comunidade de Tramandaí em troca de voto.

O juízo a quo, no entanto, acolheu a promoção ministerial e julgou o pedido condenatório improcedente, argumentando que as cópias de fotografias que comprovariam as infrações apenas demonstram que existe veículo da prefeitura municipal fazendo transportes de, ao que tudo indica, camas ou colchões, porém sem indicação de compra de votos ou de relação com o pleito municipal de 2016.

Transcrevo o seguinte excerto da decisão que bem analisou as provas produzidas:

É certo que, logicamente, em período eleitoral existem condutas vedadas aos agentes públicos que denotem abuso de poder político e/ou econômico e captação ilícita de sufrágio. Ocorre que é necessária uma prova robusta nesse sentido.

Os autores apontam endereços de pessoas que, em tese, teriam sido beneficiadas pelos materiais de uso comum do Município de Tramandaí, porém não se pode olvidar que a máquina pública continua em funcionamento, inclusive, com questões de saúde pública e projetos sociais de emergência.

Segundo consta nos documentos apresentados pelos representados, justifica-se, em tese, a entrega de camas hospitalares em face dos problemas de saúde graves dos pacientes residentes nos endereços apontados pelos autores.

Para tanto, houve avaliação da equipe de saúde e assinatura de termo de responsabilidade de entrega dos bens, conforme documentos das fls. 36 a 43, inclusive com receituários médicos atestando a necessidade dos pacientes.

Não há como, neste momento, analisar se os documentos são legítimos ou objeto de fraude como alegam os autores, pois, nesta ação, visa apurar-se o ilícito civil e não eventual crime praticado.

Ademais, os autores não produziram mais provas nesse sentido, tampouco arrolaram prova testemunhal a respeito, bem pelo contrário, afirmam que conhecem o programa do Município e apenas contestam a forma como foi feito o fornecimento do material e também a precariedade das camas doadas ou emprestadas.

Por fim, registre-se a declaração feita pela coordenadora do Programa Melhor em Casa, na qual existe a especificação de cada endereço citado na denúncia, com as explicações a respeito do estado grave de saúde dos pacientes que residem nestes locais.

Assim, manifesta-se o Ministério Público pela improcedência da ação, deixando-se de apurar o ilícito criminal, neste momento, por ausência de indícios suficientes para a existência de crime eleitoral.

De fato, a ação não foi devidamente instruída com provas capazes de comprovar a prática das infrações alegadas e conduzir ao juízo de procedência.

A parte autora limitou-se a trazer uma mídia e fotografias (fls. 08-14), que seriam os indícios dos ilícitos apontados, tendo deixado de requerer e produzir outras provas aptas a revelar, de maneira segura, o dolo específico de agir, consubstanciado na finalidade de obter o voto do eleitor, para fins de caracterizar o ilícito do art. 41-A da LE:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Também não há elementos nos autos aptos a comprovar o prejuízo à lisura do pleito, em razão da distribuição dos materiais pela gestão municipal mediante prática política abusiva, com desvio de poder, nos moldes descritos no art. 22 da LC 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […]

Além disso, a defesa apresentada pelos representados é consistente, pois alegam que a entrega dos materiais nas residências apontadas na inicial são parte de uma ação do “Programa Melhor em Casa”, para viabilizar o tratamento de saúde daquelas pessoas, conforme atestado pela Coordenadora do referido programa (fls. 28-29) e demais fichas dos atendimentos médicos, contendo explicações a respeito do grave estado de saúde dos pacientes que residem nos locais.

Assim, na espécie, conforme corretamente ponderado pela sentença, bem como pelo Promotor de Justiça Eleitoral (fl. 48 e verso), a documentação acostada pelo autor, apenas indicando um veículo da prefeitura que estaria fazendo o transporte de camas e colchões, se reveste de fragilidade, seja por não afastar a presunção de veracidade da certidão amparada por prontuários, emitida pela Coordenadora do Programa, seja por não ser idônea para aferir se houve compra de votos ou, no mesmo sentido, se as ações foram arquitetadas pela Administração, com abuso de poder político, de modo a impulsionar o resultado do pleito de 2016.

À espécie, aplica-se o elucidativo precedente do TSE colacionado no bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. ILÍCITO DO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES E ART. 22, XVI, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2. A jurisprudência deste Tribunal pressupõe, ainda, a existência de provas robustas e incontestes para a configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não podendo, bem por isso, encontrar-se a pretensão ancorada em frágeis ilações ou mesmo em presunções, nomeadamente em virtude da gravidade das sanções nele cominadas. Precedentes. 3. O abuso de poder não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC n° 64/90 (AgR-REspe n° 349-15/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014 e REspe n° 130-68/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.9.2013). 4. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. 5. In casu, a inversão do julgado quanto à existência de provas suficientes da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo extremo eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 54618, Acórdão de 23.6.2016, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 31.8.2016, Página 113-114). (Grifado.)

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.