RE - 2981 - Sessão: 14/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

VAGNER PADILHA AZEVEDO interpõe recurso em face da sentença de fls. 77-80v., que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE GRAVATAÍ, condenando o recorrente a remover a propaganda irregular, consistente em ofensas dirigidas ao candidato a prefeito pelo partido recorrido, além do pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela prática de propaganda antecipada na modalidade negativa.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que efetivou o cumprimento da medida liminar que havia lhe ordenado que retirasse o material impugnado de suas páginas em redes sociais, motivo pelo qual requer seja anulada a sentença. Quanto ao mérito, alega a inocorrência de propaganda extemporânea, por força dos incs. III e V do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Aduz que trabalha como ator, fazendo uso do humor para criticar a administração municipal, exercendo, assim, seu direito constitucional à liberdade de expressão. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação, ou, alternativamente, a redução da multa arbitrada (fls. 85-95).

Com contrarrazões (fls. 100-109), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a multa aplicada (fls. 127-130).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

A preliminar suscitada pelo recorrente foi analisada com extrema percuciência pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, motivo pelo qual transcrevo a seguir trecho de seu parecer (fls. 127v.-128), acolhendo seus fundamentos como razões de decidir:

Em sede de preliminar, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, pois teria cumprido integralmente a decisão interlocutória de fls. 22-24, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:

'PELO EXPOSTO, determino ao representado WAGNER PADILHA AZEVEDO que imediatamente retire, das redes sociais, todas as postagens contendo ofensas contra o atual Prefeito Marco Antônio Alba reproduzidas nesta representação, a partir da fl.07, ficando proibido também de realizar novas publicações de conteúdo idêntico ou semelhante, sob pena de configuração de descumprimento de ordem judicial e adoção das medidas legais cabíveis.'

Ocorre que, apesar da sentença ter reconhecido apenas o cumprimento parcial da medida liminar, a multa não foi imposta por tal razão, mas sim pela prática de propaganda eleitoral antecipada, conforme se extrai da leitura da fundamentação da sentença:

'Como consequência dos atos praticados pelo representado Vagner, tem-se, assim, a necessidade de aplicação de multa prevista no art. 36, §3º, da Lei 9504/97, a qual vai arbitrada em R$ 20.000,00, considerando a quantidade do material ofensivo divulgado, o tempo em que ficou disponibilizado na rede mundial de computadores, a ampla publicidade, bem como o cumprimento parcial da medida liminar concedida, porque retirado do Facebook somente parte do conteúdo objeto da representação.'

Logo, não merece acolhimento a preliminar.

Portanto, nos termos da fundamentação acima exposta, afasto a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.

No mérito, a questão cinge-se a analisar a irresignação do recorrente quanto a sua condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de propaganda eleitoral antecipada negativa.

A defesa requer improcedência da representação ou, alternativamente, a redução do valor da sanção.

Pois bem.

A legislação estabelece como extemporânea, ou antecipada, a propaganda eleitoral veiculada antes do dia 15 de agosto, sendo a conduta punível com sanção pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 1º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Lei n. 9.504/97

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…]

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

 

Resolução TSE n. 23.457/15

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

[…]

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).

Quanto à propaganda negativa, assim ensina José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Crimes e processo penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015):

A propaganda negativa tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação da pessoa dos oponentes, sugerindo que não detém adornos morais, aptidão técnica ou experiência bastante para a investidura em cargo eletivo. Aqui, portanto, há agressão à reputação da vítima, procurando-se atrair contra ela a antipatia, a indignação, a repulsa ou o desprezo dos eleitores. Como tática, a propaganda negativa pode provocar sérios danos à imagem. Sobretudo quando fundada em fatos mendazes, se for inteligente e de fácil compreensão, pode ser devastadora para a campanha adversária.

Por esse viés, entendo que não merece acolhida a pretensão do recorrente quanto à não caracterização de suas publicações como propaganda extemporânea negativa.

Verifica-se que o conjunto probatório reunido aos autos consiste em imagens e vídeos com mensagens ridicularizando o candidato MARCO AURÉLIO SOARES ALBA.

As postagens igualam o candidato a personagens fictícios homicidas (o boneco assassino “Chuck”), o acusam de ser favorável à violência contra a mulher, de alterar o trânsito municipal para favorecer um posto de gasolina, de superfaturar os valores da construção de prédios destinados à saúde, dentre outros.

Nesse norte, como bem referiu o Procurador Regional Eleitoral, “as manifestações feitas pela rede mundial de computadores, portanto, não caracterizam mero exercício regular do direito à liberdade de expressão, tampouco tem o objetivo de divulgar notícias, mas possuem o nítido intuito de ofender a honra e imagem do pré-candidato adversário, ao mesmo tempo em que o ofensor divulgava sua própria pré-candidatura, caracterizando, portanto, propaganda eleitoral antecipada negativa, ilícito punível na forma do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97”.

Conclui-se, portanto, que o recorrente, por meio de suas páginas sitiadas na internet, desferiu ofensas à honra, dignidade e imagem de pré-candidato adversário, que em muito ultrapassaram a mera crítica contra a administração municipal, motivo pelo qual é incontestável a caracterização dos atos como propaganda eleitoral antecipada em sua modalidade negativa. Não é por ser ator que estava autorizado a fazer o que fez. Extrapolou do mero direito constitucional de liberdade de expressão e manifestação.

E nesse sentido tem sido a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o conteúdo das mensagens configurou propaganda eleitoral antecipada negativa, tendo ocorrido a divulgação de argumentos com intuito de denegrir a imagem do pré-candidato adversário político, bem como a manifestação de críticas que desbordaram dos limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro.

2. A reforma do acórdão regional, por sua vez, exigiria uma nova análise do conteúdo de matéria, que sequer foi transcrito no acórdão recorrido, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 8428, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 53, Data 18.3.2015, Página 18-19) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedente.

2. A divulgação de propaganda antes do período permitido pelo art. 36 da Lei 9.504/97 contendo imagem ofensiva à honra e à dignidade do governador do estado configura propaganda eleitoral negativa extemporânea.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de personalidade. Precedentes.

4. O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes.

5. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por ausência da realização do cotejo analítico.

6. O pedido para redução da multa não merece conhecimento, pois o agravante não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo legal ou constitucional supostamente violado no acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

7. Agravo regimental não provido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20626, Acórdão de 17.3.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 60, Data 27.3.2015, Página 31). (Grifei.)

Ainda, entendo que o valor da penalidade pecuniária não deve ser reduzido, pois o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é proporcional, uma vez que o candidato manteve as publicações ofensivas, bem como a página onde comparava o adversário a personagem fictício homicida.

Tal como consignou o Procurador Regional Eleitoral, uma vez que parte do material seguiu disponível para visualização, inclusive vídeos com o texto “#ForaMarcoNaba” na tela inicial, não há razões para reduzir a multa.

Desse modo, mantenho a multa aplicada na sentença.

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a prefacial suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso para o fim de manter a penalidade pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É como voto, Senhora Presidente.