RE - 7585 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLAVIO VELEDA MACIEL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 163ª Zona (fls. 88-89v.) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bem público ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por infração ao disposto no § 7º do art. 14 da Resolução do TSE n. 23.457/15 mediante derrame de material de propaganda no local de votação.

O recorrente sustenta (fls. 91-97), em síntese, que não fora notificado para realizar a remoção da propaganda, bem como sustenta a ausência de prévio conhecimento.

Com as contrarrazões (fls. 98-100v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 104-108).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu a realização de propaganda eleitoral em bem público no dia da eleição, diante da constatação da presença de material impresso do candidato representado em frente a três locais de votação da Cidade de Rio Grande: Escola Clemente Pinto, Escola Juvenal Müller e Escola Medianeira.

Efetivamente, o art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 prevê que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 14 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(...)

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997.

No entanto, o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15, bem como o § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, dispõe que a pena de multa por divulgação de propaganda em bem público pode ocorrer somente quando o responsável pela irregularidade deixar de cumprir a notificação para remoção ou restauração do bem em quarenta e oito horas, circunstância que caracteriza o prévio conhecimento do representado acerca de veiculação de propaganda nos bens públicos que viola a legislação eleitoral:

Art. 14 (...)

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/1997, após oportunidade de defesa.

 

Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006.)

Assim, a cominação de pena pecuniária somente é cabível após assegurado ao representado o prazo legal destinado à regularização do bem, evitando-se responsabilização objetiva dos participantes do pleito, partidos e candidatos, por irregularidades praticadas por correligionários e apoiadores de campanha.

No caso em tela, o juízo a quo deixou de expedir a notificação exigida pela norma legal ao argumento de que a representação foi ajuizada na data do pleito e após transcorrido mais da metade do horário de votação, concluindo pela imposição da pena de multa independentemente de notificação prévia do representado:

No caso, constatada a irregularidade no dia da eleição, e oferecida a representação quando já transcorrido mais da metade do horário de votação, sem cabimento, por falta de efeito prático, a notificação para restauração do bem, embora a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia, tenha determinado aos secretários de prédio que providenciassem a retirada do material indevidamente jogado às portas dos locais de votação, situação inclusive captada na fl. 38.

Nestes termos, forçoso reconhecer que assiste razão ao recorrente, uma vez que a ausência de notificação para retirada da publicidade conduz à falta de elementos suficientes para demonstrar a realização de propaganda eleitoral no local de votação, seu prévio conhecimento ou anuência com a infração.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a pena fixada na sentença.