RE - 23667 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MUNICIPALISTA (PSB-PDT-PMDB-PT-PPS) em face da sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona de Coronel Bicaco (fls. 66-67v.), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de VALTEMAR JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, MARCOS RUTILI e da COLIGAÇÃO CORONEL BICACO NO CAMINHO CERTO (PP-PSDB-PR-PTB), ante a insuficiência de provas de que bens públicos móveis (cadeiras) teriam sido utilizados em benefício da candidatura dos investigados, e de que estes teriam distribuído alimentos em seu comitê, com a finalidade de angariar votos.

Em suas razões recursais, a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MUNICIPALISTA aduziu, em linhas gerais, que o conteúdo probatório constante nos autos é convincente, de modo que a ação merece ser julgada procedente (fls. 70-74).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 83-86).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, versa o presente feito à imputação de prática de abuso do poder político cumulado com conduta vedada (art. 22, caput, da LC n. 64/90 e art. 73, I, da Lei n. 9.504/97) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97):

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

Os fatos que embasaram a demanda, estão assim descritos na exordial:

FATO I

Os candidatos à majoritária VALTEMAR JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA e MARCOS RUTILI, juntamente com a COLIGAÇÃO CORONEL BICACO NO CAMINHO CERTO vem utilizando, de forma irregular e em seu benefício, bens públicos pertencentes à administração direta do Município de Coronel Bicaco/RS, especificadamente, conforme fotografias anexas, de cadeiras pertencentes a Capela Mortuária Municipal.

Conforme fotografias anexas, é possível visualizar que o Sr. Marildo Angelin retirou as cadeiras de plástico, de cor azul, junto da Capela Mortuária Municipal, remanescendo no local somente as cadeiras de madeira.

Ato contínuo, as cadeiras referidas foram levadas até o comitê central da COLIGAÇÃO CORONEL BICACO NO CAMINHO CERTO, e estão sendo utilizadas para beneficiar a referida coligação.

Importante mencionar que as fotos e vídeo anexados ao presente procedimento, dão o condão de comprovar as alegações mencionadas.

 

FATO II

De acordo com fotos e vídeos, é possível observar que os candidatos à majoritária VALTEMAR JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA e MARCOS RUTILI, juntamente com todos os integrantes da COLIGAÇÃO CORONEL BICACO NO CAMINHO CERTO, estão atraindo, indevidamente, com a finalidade de angariar votos, eleitores até o seu comitê central realizando no local referido entrega de alimentação às pessoas que lá se encontrarem, mais precisamente alimentos como pipoca e bolo, como pode ser demonstrada da análise do vídeo anexo à presente peça.

Frise-se que a alimentação vem sendo distribuída diariamente no comitê central (fotografias anexas), contudo, no dia de realização de reuniões partidárias, como é o caso do vídeo anexo, são passadas de mão a mão dos eleitores presentes “baciadas” de bolos, oportunidade na qual, são pedidos, de forma explícita, o voto dos presentes, bem como são desferidas críticas a Coligação Requerente.

Entretanto, conforme muito bem analisado pelo juízo de piso, não restou demonstrado que os bens móveis (cadeiras) seriam mesmo da municipalidade, o que inviabiliza a caracterização da conduta vedada.

De outra banda, quanto à alegada distribuição de alimentação (pipoca e bolo), sequer restou evidenciada ter havido a dita distribuição, muito menos que teria sido com finalidade eleitoral, elemento imprescindível à caracterização da compra de votos.

Nesse sentido, o que constou na fundamentação da sentença:

Analisando os autos da presente AIJE e conforme bem assentado pelo “Parquet”, não há provas suficientes para amparar a pretensão da investigante. Na esteira do que já se antecipou quando da análise do pleito liminar, analisando-se as fotografias acostadas, não há elementos suficientes para afirmar, modo estreme de dúvidas, que as cadeiras referidas na inicial pertencem de fato à Municipalidade e foram utilizadas em benefício das candidaturas da coligação investigada. A uma, porque, mesmo em se admitindo a utilização das famigeradas cadeiras azuis nas reuniões e comícios dos investigados, não se sabe se elas realmente pertencem à Capela Mortuária Municipal, uma vez que o documento da fl. 09 não descreve as características das cadeiras utilizadas no local. A duas, porque, embora não se trate de prova conclusiva, há elementos documentais dando conta de que ditas cadeiras seriam de propriedade particular do Sr. Marildo Angelin, conforme demonstram as declarações das fls. 37/38, as quais não foram refutadas nos autos por qualquer elemento em sentido contrário.

Já no tocante à suposta distribuição de pipocas e bolo em troca de votos, inexiste qualquer elemento seguro a respeito, uma vez que a imputação embasa-se unicamente nas fotografias das fls. 10/11, onde aparecem duas mulheres, uma bacia e alguns sacos de pipoca. Ou seja, não se sabe para quem seriam destinadas, muito menos a que título, sendo absolutamente inviável presumir-se que o foram em troca de votos.

Com esse mesmo teor, o parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

Como é sabido, nos termos do artigo 22 da LC nº 64/90, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, a quem se impõe o dever de relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. No caso dos autos, a parte autora trouxe fotografias e vídeos (fls. 10-12), que seriam indícios das irregularidades, mas não tendo requerido outras provas a tempo (o fez apenas em réplica – fls. 54-61), não foi possível aferir se os fatos realmente ocorreram na forma como narrados, ou se, como dito pela defesa, as mencionadas cadeiras são de propriedade particular e se os alimentos foram distribuídos sem finalidade de pedir votos, que seriam fatos regulares.

Ainda, como bem referido no parecer ministerial, as fotografias das cadeiras azuis não permitem aferir se estes bens são públicos, até mesmo porque os documentos às fls. 37-38 confrontam o argumento, dando conta de que seriam propriedade particular.

E, em relação aos bolos e pipocas, foram juntadas apenas fotografias nas quais podem ser vistas duas mulheres portando bacia e alguns sacos de pipoca, sem que se possa concluir tenha havido a distribuição e que esta seria vinculada ao voto.

Finalmente, registro que não há se cogitar em caracterização de abuso de poder diante dos fatos 1 e 2, pois sequer foi demonstrado terem ocorrido.

Como se verifica, não evidenciados o uso de bem público, abuso de poder político e compra de votos, deve ser mantido o juízo de improcedência da representação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.