PC - 5416 - Sessão: 10/10/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) desta Corte realizou exame preliminar das contas, apontando falhas (fls. 263-267).

Intimada a agremiação a se pronunciar, quedou-se inerte (fl. 278).

Em parecer conclusivo (fls. 280-284v.), a SCI reiterou as falhas apuradas pelo partido, a saber: (1) distribuição de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 6.765,22, a Diretório Municipal que sofrera a sanção de suspensão de tais recebimentos; (2) aporte de recursos de fonte vedada no valor de R$ 54.160,00, e de origem não identificada no total de R$ 11.022,00; (3) falhas na comprovação de pagamento e registro de despesa; (4) ausência de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Ao final, concluiu pela desaprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela intimação também dos responsáveis pelo órgão partidário e, no mérito, pela imposição da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um ano e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 65.182,00 ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação de R$ 10.912,07 para fomentar programas de promoção e difusão da atividade política das mulheres (fls. 291-297v.).

Determinada, em 06.12.2016, a citação (fl. 299) do órgão partidário e de seus responsáveis PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, presidente até 03.11.2015, ISRAEL PINTO DORNELLES DUTRA, presidente a partir de 08.11.2015, e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA, tesoureiro, para oferecerem defesa, frustraram-se as diversas tentativas por carta (fl. 321), sendo comandada a intimação por oficial de justiça, realizada com sucesso em relação a Pedro Luiz Fagundes Ruas, e via edital, no que concerne a Etevaldo Souza Teixeira e Israel Pinto Dornelles Dutra, conforme certidão da fl. 373, datada de 14.12.2017, portanto após o decurso de um ano.

O Diretório Estadual do PSOL e Israel Pinto Dornelles Dutra ofereceram defesa, acostada às fls. 375-384, pugnando, preliminarmente, pela exclusão de Israel Pinto Dornelles Dutra, Presidente do Diretório Estadual, do feito, por ilegitimidade de parte, e, no mérito, pela aprovação das contas ou, subsidiariamente, pela aplicação de sanções em seu patamar mínimo.

Posteriormente, a agremiação apresentou (fls. 392-396v) documentação relacionada à impropriedade de ordem contábil. A unidade técnica (fls. 399-401) considerou aquela sanada, assim como entendeu que o recebimento de doações de detentores de mandato eletivo não configura recursos de fonte vedada.

Aberto prazo para alegações finais, a agremiação e Israel Pinto Dornelles Dutra reiteraram as manifestações anteriores e juntaram cópia de extrato da conta bancária n. 50051-8, agência n. 3240-9, em nome do PSOL RS, em que consta o crédito do valor de R$ 6.765,22, além de comunicação entre as esferas partidárias, em que a estadual requer a devolução daquele montante pela municipal (fls. 408-410).

À folha 417 consta certidão relativa às intimações de Etevaldo Souza Teixeira e Pedro Luiz Fagundes Ruas, com anotação de transcurso de prazo in albis para apresentar manifestação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se (fls. 419-428) pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterando parecer anterior, pela desaprovação das contas, apenas entendendo sanada a falha de ordem contábil (item 6 do parecer de fl. 282v).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar:

Israel Pinto Dornelles Dutra suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no feito, aduzindo que a responsabilidade dos dirigentes foi excluída com o advento da Lei n. 13.165/15.

A preliminar, entretanto, não deve prosperar.

As Resoluções TSE n. 23.464/15 e 23.432/14, que disciplinavam, processual e materialmente, respectivamente, as contas sob exame, ao tempo da citação dos dirigentes, determinam a “citação do órgão partidário e dos responsáveis” (art. 38), e, consultando-se a lista de membros partidários (fls. 236), verifica-se que o dirigente em questão ocupou a Presidência, ao menos, no período entre 08.11.2015 e 08.11.2017, além de o próprio ter outorgado procuração ao advogado para apresentar as contas partidárias, dia 28.4.2016 (fl. 2).

O fato não é negado pelas partes, sendo incontroverso que foi um dos responsáveis pelo controle e pela movimentação financeira da agremiação durante parcela do exercício financeiro em análise, sendo assim legitimado para integrar o presente processo.

Abaixo, reproduzo, por eloquente, trecho da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, ao abordar o advento da Lei n. 13.165/15 sobre as presentes contas:

Ademais, ainda que fosse aplicável ao presente feito a nova legislação, tem-se que a mesma não afasta de todo a responsabilidade dos dirigentes partidários, mas mantém em caso de dolo, como se extrai da redação do § 13 do art. 37, in verbis:

Art. 37. […]

[...]

§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Por outro lado, no tocante à legislação processual, remanesce na Resolução TSE 23.546/2017, posterior à Lei 13.165/2015, a previsão de intimação dos dirigentes para oferecimento de defesa, mesmo regramento existente na Resolução TSE 23.464/2015, que estava em vigor no momento da citação dos dirigentes. Vejamos os respectivos dispositivos:

Resolução TSE 23.464/2015

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Resolução TSE 23.546/2017

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela unidade técnica ou no parecer oferecido pelo MPE, o juiz ou relator deve determinar a intimação do órgão partidário e dos responsáveis, na pessoa de seus advogados, para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

E arremata:

Vale salientar que a citação do partido e dos dirigentes da agremiação é medida que materializa no processo os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Direitos esses que devem ser assegurados, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

 

Mérito:

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e análise dos argumentos e documentos apresentados, concluiu que remanesciam as seguintes irregularidades, as quais passo a examinar.

1) Recursos de fonte vedada:

No parecer conclusivo, a SCI identificou o recebimento de doações no valor total de R$ 54.160,00, advindas de deputado estadual e vereadores, ou seja, detentores de mandato eletivo, e as considerou como fonte vedada. Posteriormente, no parecer de fls. 399-401, reputou regular aquele montante, harmonizando-se com o atual entendimento desta Corte acerca do tema.

A Procuradoria Regional Eleitoral, entretanto, interpretando de forma diversa, opina pela glosa de tais valores.

Anoto que não há irregularidade quanto a este ponto.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos atos em análise, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridade pública, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

De fato, este Regional entendia que a vedação prevista no artigo acima transcrito alcançava também os mandatários de cargo eletivo.

Todavia, este Tribunal reviu aquele posicionamento, para concluir que os ocupantes de mandato eletivo não são alcançados por tal vedação, consoante se verifica da ementa abaixo reproduzida:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE/RS, RE 14-78, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 06.12.2017.) (Grifei.)

A Corte entendeu que o fundamento para vedar a doação de ocupantes de cargos de direção e chefia, qual seja, a necessidade de evitar a distribuição de funções públicas com o intento de alimentar os cofres partidários, não está presente quando a doação advém de detentores de mandato eletivo, pois estes são alçados ao cargo pela vontade popular.

Nessa linha de raciocínio, considerar tais doadores autoridade pública significa atribuir interpretação ampliativa de uma norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com a ordem constitucional.

Assim, inexiste irregularidade nas doações em tela, que totalizaram R$ 54.160,00, descabendo a imposição ao partido político de qualquer sanção a tal respeito.

 

2) Recursos de origem não identificada:

O órgão técnico desta Corte apurou que não foram identificados, nos extratos bancários apresentados pela agremiação, os doadores/contribuintes pelo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) quanto a quatro depósitos em espécie (R$ 250,00; R$ 250,00; R$ 5.272,00; e R$ 5.250,00), que totalizam R$ 11.022,00.

A agremiação atribui a falta de referência aos doadores no extrato a dificuldades do sistema bancário. Ainda, assevera que a circunstância não autoriza a desaprovação nem a devolução ao Erário dos valores, porque estes estão devidamente apontados na prestação de contas e representam apenas 4% do total arrecadado.

Ora, a alegação genérica de “dificuldades do sistema bancário” não veio acompanhada do necessário esmiuçamento de quais teriam sido, nem tampouco de sua comprovação, razão pela qual não merece acolhimento.

Rezam os arts. 7º, caput, 8º e 13 da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

[...]

Seção III

DAS DOAÇÕES

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deverá ser realizado nas contas "Doações para Campanha" ou "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.

[…]

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte:

a) não tenham sido informados; e

[…]

(Grifei.)

Indiscutível, portanto, a caracterização de recurso de origem não identificada quanto aos valores recebidos pelo partido político, via depósito bancário, sem a identificação do doador ou contribuinte.

A declaração do partido, em sua prestação de contas, que especifica a procedência de tais depósitos não identificados, não possui força para transmudá-los em identificados, conforme exigem as regras de regência. Entendimento diverso violaria frontalmente o art. 13 acima transcrito.

Nesse passo, há de ser imposto ao partido político o recolhimento de R$ 11.022,00 ao Tesouro Nacional, porquanto esse é o corolário inafastável do recebimento pelo órgão partidário de quantia de origem não identificada, segundo o art. 14 da multicitada resolução.

3) Distribuição de recursos financeiros do Fundo Partidário:

A SCI, analisando as contas em tela, constatou o repasse de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 6.765,22, ao Diretório Municipal de Viamão, durante o período em que este cumpria sanção de suspensão, com perda, do recebimento de quotas daquele fundo, em virtude de as contas relativas ao exercício de 2013 terem sido julgadas não prestadas. Em face disso, considerou irregular a distribuição de recursos do Fundo Partidário.

A grei partidária combate tal entendimento, ao argumento de que, além de presente a boa-fé na transferência – uma vez que houve desconhecimento das circunstâncias jurídicas do caso –, a verba recebida pelo órgão municipal jamais foi movimentada ou utilizada.

Posteriormente, a SCI pronunciou-se no sentido de que, dada a distância no tempo em que ocorreram as vedadas distribuições de recursos, torna-se temerária a afirmação de que o valor não foi utilizado pelo diretório partidário municipal.

A agremiação manifestou-se, nas fls. 408-410, asseverando que houve a devida restituição pelo órgão municipal ao estadual, e juntou cópia de extrato bancário do PSOL-RS, no qual se verifica o crédito de R$ 6.765,22, mediante depósito em cheque, liquidado no dia 14.3.2018.

Quanto à alegação de que a verba recebida pelo órgão municipal jamais foi movimentada ou utilizada, ao longo dos quase três anos que se seguiram, ainda que tal fosse comprovado nos autos – o que saliento que não ocorreu – não teria o condão de afastar a irregularidade.

Igualmente, a documentação acostada pelo partido não é apta a comprovar a restituição do valor irregular pelo órgão municipal ao estadual, mas, mesmo que possibilitasse tal, não seria suficiente para tornar regular o anterior repasse vedado.

Tem-se, aqui, portanto, a ocorrência de ato violador das normas legais que regem as finanças e a contabilidade dos partidos políticos.

Assim, tendo o órgão partidário aplicado irregularmente verbas do Fundo Partidário, deve promover a devolução dos valores ao erário.

4) Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres:

A SCI apurou que a esfera estadual do partido não destinou o percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário (R$ 7.274,71) para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Finaliza por opinar pela necessidade de o órgão partidário aplicar o referido valor, acrescido do percentual de 2,5% (R$ 3.637,36), totalizando R$ 10.912,07, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

O partido político sustenta que a exigência constante da resolução do TSE é desprovida de respaldo legal, porquanto a Lei n. 9.096/95 não exige a aplicação do percentual em cada esfera. Argumenta, ainda, que tal apontamento não pode ensejar a desaprovação das contas, uma vez que a única sanção correspondente é o incremento do percentual a ser reservado no exercício seguinte.

No tocante à primeira alegação, entendo que não houve extravasamento pelo Tribunal Superior Eleitoral de suas competências, pois o art. 23 do Código Eleitoral, recepcionado como lei complementar, dispõe, em seus incs. IX e XVIII:

Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

[...]

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

[...]

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Na mesma linha, o art. 61 da Lei n. 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal:

Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

O TSE, portanto, detém competência para normatizar a matéria da forma em que foi estabelecida no art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 22. Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

(Grifei.)

De outra banda, tem razão o partido político ao asseverar que violação ao caput do art. 22 da acima mencionada resolução não pode, de per si, ensejar a desaprovação das contas.

Esse é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consoante excerto de ementa de recente julgado, que trago à colação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. DEMOCRATAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011. PRELIMINAR. NULIDADE. JULGAMENTO. IMPEDIMENTO. MINISTRO REDATOR PARA O ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. VOTO VENCEDOR. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ART. 44, V, DA LEI N° 9.096/95. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. NOVO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

[...]

5. Remanesce do acórdão embargado o julgamento unânime quanto ao reconhecimento da irregularidade referente à ausência de aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres pelo partido, referente ao exercício financeiro de 2011, em descumprimento ao disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95. Referida condenação deverá ser cumprida pelo partido, nos termos do que restou determinado pela relatora no acórdão embargado. Tal irregularidade por si só não conduz à desaprovação das contas nos termos da jurisprudência desta Corte (Precedentes: PC nº 275-23, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 7.4.2017; ED-PC n° 231-67, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 18.3.2015; PC n° 782-18, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.8.2016).

(TSE – EDecl em PC n. 26576 – Acórdão de 06.3.2018, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 71, Data 11.4.2018, p. 36-37.) (Grifei.)

 

Assim, constatada a irregularidade pertinente à falta de destinação de recursos para a criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política feminina, deve o partido ser compelido a utilizar em tais programas, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, o valor a que estava originalmente obrigado (R$ 7.274,71), com o acréscimo de 2,5% (R$ 3.637,36), totalizando R$ 10.912,07, nos termos do disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.

As irregularidades verificadas nas contas do partido: R$ 11.022,00, recebidos de origem não identificada; R$ 6.765,22, do Fundo Partidário, repassados a órgão impedido de receber valores dessa rubrica; e R$ 7.274,71, procedentes do Fundo Partidário e não aplicados em programas destinados ao incremento da participação das mulheres na política, somam R$ 25.061,93, montante que representa 10,16% do total arrecadado pelo partido no exercício de 2015, que foi R$ 246.513,62.

Malgrado a quantia apontada como irregular esteja dentro do percentual reputado por esta Corte como possível de, em um juízo de proporcionalidade, ser relevado e não conduzir à desaprovação das contas, entendo que, em face da gravidade da falha consistente no repasse de recursos do Fundo Partidário a Diretório Municipal durante período em que estava suspensa sua distribuição, em razão da não apresentação de contas, devem as contas ser desaprovadas.

O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral é de não tolerar a inobservância à decisão da Justiça Eleitoral que suspende o repasse de quotas do Fundo Partidário, deixando de aplicar o princípio da proporcionalidade mesmo quando os valores irregularmente distribuídos representem percentual ínfimo em relação ao total arrecadado.

Trago à colação trecho de voto da lavra do Min. Gilmar Mendes a tal respeito:

A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, em se tratando de irregularidades que representem percentual ínfimo em relação aos valores movimentados, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Nesse sentido: AgR-AI no 7677-44/RS, rel. Min. Dias Toifoli, julgado em 10.10.2013, Pet n. 2.661/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgada em 24.4.2012, e PC n. 4080-52/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 9.12.2010.

No entanto, a despeito de a irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário - apontada pela unidade técnica no valor de R$135.408,13 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e treze centavos) - representar apenas 1,16% do total recebido pelo partido no exercício de 2009 (fl. 316), deixo de aplicar o princípio da proporcionalidade, por entender que é grave o repasse de valores a diretório regional que esteja com o recebimento do Fundo Partidário suspenso em razão de desaprovação de contas.

No caso, é evidente a tentativa de burla à legislação eleitoral, a comprometer, ainda que parcialmente, a movimentação financeira, patrimonial e contábil do PSB, conforme registrado pela Asepa (fl. 346).

Sobre a questão, esta Corte já se manifestou no sentido de que "o TSE também repudia interpretações que ensejem o desvirtuamento da sanção aplicada especificamente a diretório de partido político, sendo defeso o repasse indiscriminado dos recursos do fundo partidário pelo diretório nacional"

(Cta n. 338-14/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24.4.2014).

Dessa forma, desaprovo parcialmente as contas do Diretório Nacional do PSB relativas ao exercício financeiro de 2009.

(TSE – PC n. 95746, Acórdão de 16.9.2014, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 22.10.2014, págs, 31-32) (Grifei.)

No julgado acima, o Min. Dias Toffoli consignou em seu voto que não se há de admitir inobservância às determinações exaradas pela Justiça Eleitoral:

Senhores Ministros, o eminente relator tocou num ponto extremamente importante. Embora os valores nas contas gerais sejam um daqueles normalmente considerados pequenos - proporcionalmente pequenos - para rejeitar ou desaprovar as contas, mesmo que parcialmente, no caso concreto foi burla à própria decisão da Justiça Eleitoral, que havia condenado um diretório regional a não receber valores do Fundo Partidário.

É para ficar bem claro aos partidos políticos que não tentem repassar valores àqueles diretórios regionais ou municipais que estejam impedidos de receber recursos do Fundo Partidário.

Ademais, o art. 52 da Resolução TSE n. 23.432/14, que versa sobre a transferência de recursos do Fundo Partidário, dispõe expressamente em seu § 2º que serão reprovadas as contas dos órgãos que tenham contribuído para a efetivação da transferência indireta para outros órgãos suspensos de receberem verbas do Fundo Partidário, litteris:

Art. 52. A suspensão com perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário aplicada exclusivamente ao órgão partidário deverá ser observada por todos os demais órgãos do partido político, sendo vedada a transferência de recursos provenientes do Fundo Partidário por via indireta.

[...]

§ 2º A violação às disposições deste artigo ensejará a reprovação das contas do órgão partidário que houver contribuído para a transferência indireta.

Se a transferência indireta resulta na desaprovação das contas, por óbvio a transferência direta também deve ter tal efeito.

Assim, devem as contas do Diretório Estadual do PSOL ser desaprovadas.

Em razão da desaprovação, há de ser penalizada a agremiação com a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, a teor do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, verbis:

Art. 48. A desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei.

[...]

§ 2º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou pelo Tribunal competente após cinco anos da sua apresentação.

Embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade das falhas verificadas, pelo prazo de 1 a 12 meses.

A jurisprudência é firme no sentido da fixação proporcional da sanção, à vista do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE 1 (UM) MÊS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As contas anuais dos partidos políticos cujas falhas detectadas obstaculizem o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral devem ser desaprovadas.

2. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina desaprovou as contas do partido político e aplicou-lhe a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, in verbis (fls. 479):

"Logo, seguindo a diretriz definida pelo Tribunal Superior Eleitoral, encaminho meu voto no sentido de, diante da desaprovação das contas do PSDB do exercício de 2013, aplicar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Nesse contexto, pontuo que a irregularidade representa 13% das receitas do partido. Logo, tenho como razoável suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário ao PSDB em Santa Catarina pelo prazo de 1 (um) mês, com fundamento no critério legal da proporcionalidade (art. 37, § 3º da Lei nº 9.096/1995)".

3. É possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar a sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgReg em AgI n. 6447, Acórdão de 28.11.2017, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 20.02.2018, pág. 96)

No caso vertente, considerando o percentual das irregularidades apuradas, o período de suspensão deve ser fixado em 1 mês.

Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), determinando-lhe:

a) a suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês; e

b) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 17.787,22 (R$ 250,00 + R$ 250,00 + R$ 5.272,00 + R$ 5.250,00 + R$ 6.765,22).

c) que, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, aplique, além do percentual relativo ao respectivo exercício, o valor a que estava originalmente obrigado neste exercício (R$ 7.274,71), com o acréscimo de 2,5% (R$ 3.637,36), totalizando R$ 10.912,07, nos termos do disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.