E.Dcl. - 46195 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte (fls. 34-37) que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC), de Bento Gonçalves, que visava à fixação de multa por propaganda irregular em veículo.

Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão embargado não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso limitava-se a pedir a fixação de multa independente da remoção da propaganda. Aduz que a questão transitou em julgado e que o acórdão promoveu reformatio in pejus para a acusação. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para condenar a representada à pena de multa (fls. 39-41v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

No mérito, tenho que a tese dos embargos não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo do recurso inclui a matéria recorrida e todas as demais questões, “desde que relativas ao capítulo impugnado”. A norma é complementada pelo seu § 2º, segundo o qual “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.

A regularidade ou não da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, na medida em que configura pressuposto necessário para sua fixação. De outro lado, a defesa argumentou, expressamente, a conformidade da propaganda com a legislação, fundamento que é devolvido ao Tribunal, por expressa previsão do art. 1.013, § 2º, acima descrito, embora não tenha sido acolhido pela sentença.

Em se tratando de matéria devolvida a este Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há que se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso da parte representada.

Igualmente, não há que se falar em reformatio in pejus para a acusação.

A situação da coligação recorrente em nada foi modificada, eis que apenas teve negada a pretendida multa à representada, mas por fundamento diverso do que empregado na decisão subjacente.

Esse é o entendimento de recente julgado deste Tribunal sobre a matéria, cuja ementa ora transcrevo:

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Recurso. Propaganda irregular. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso que buscava a cominação de multa por propaganda irregular. Sustenta que o acórdão embargado não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa. Argumenta que a questão transitou em julgado e que o acórdão promoveu reformatio in pejus.

A regularidade, ou não, da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, pois pressuposto necessário para a sua fixação.

Tratando-se de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso dos representados. Não vislumbrada a reformatio in pejus para a acusação. A situação da coligação recorrente em nada foi modificada, pois apenas teve negada a pretendida multa aos representados, mas por fundamento diverso do que empregado na sentença.

Acolhimento parcial dos embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, que é incapaz de infirmar as suas conclusões.

(TRE/RS – E.Dcl. 481-86 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 17.11.2016.)

Diante do exposto, VOTO por acolher parcialmente os embargos, tão somente para agregar ao acórdão embargado a fundamentação acima delineada, a qual é incapaz de infirmar as suas conclusões.