E.Dcl. - 165188 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em face do acórdão (fls. 85-86v.) que homologou acordo firmado entre a embargante e AIDA CORETI DA SILVA NUNES, parcelando valor devido em razão de desaprovação de prestação de contas de campanha.

Em suas razões (fls. 89-91), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de consignar que o acordo de parcelamento do débito é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202,inc. VI, do Código Civil. Invoca o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional.

É o relatório.

 

VOTO

Pretende a Advocacia-Geral da União a declaração de que o acordo de parcelamento homologado pelo acórdão embargado é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inc. VI, do Código Civil.

Os embargos devem ser rejeitados.

A decisão homologando a transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz expressa referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre da lei, sendo desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos, e a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, IV, do CPC) necessita da presença de elementos que a justifiquem, pois também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Dessa forma, deixo de acolher o pedido de expresso pronunciamento a respeito da interrupção da prescrição, pois a medida extrapola os limites da homologação do acordo submetido a esta Corte.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.