E.Dcl. - 248931 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em face do acórdão que homologou acordo firmado entre a embargante e EUGÊNIO DE FREITAS BUENO, parcelando valor devido em razão de desaprovação de prestação de contas de campanha.

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de consignar que o acordo de parcelamento do débito é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Invoca o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional.

É o relatório.

 

VOTO

Pretende a Advocacia-Geral da União a declaração de que o acordo de parcelamento homologado pelo acórdão embargado é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Os embargos devem ser rejeitados.

A decisão de homologação de transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz expressa referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre da lei, sendo desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos, e a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, IV, do CPC) necessita da presença de elementos que as justifiquem, pois também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Dessa forma, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição, pois a medida extrapola os limites da homologação do acordo submetido a esta Corte.

 

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.