RE - 60270 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT/PCdoB/PR/PV/PSC/REDE/PRB/SD/PSD) interpõe recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT/PPS/PROS/PSB/PHS/PMN) e determinou a retirada imediata da propaganda eleitoral veiculada pela recorrente, ao argumento de que os cartazes não foram confeccionados em material permitido pela legislação eleitoral, pois consistiam em adesivo vinil colado em chapa de polionda.

Em suas razões, sustenta que a propaganda impugnada é legal e atende aos requisitos da legislação eleitoral no que concerne ao seu tamanho e material de fabricação, uma vez que se trata de adesivo.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela intimação da recorrente para regularizar a representação processual e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Regularizada a representação processual da parte, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular e comporta conhecimento.

No mérito, um exemplar da propaganda impugnada foi acostado aos autos no volume anexo.

Conforme reconhece a sentença, o material está dentro do limite de tamanho permitido pelo § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.

 

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Redação alterada pelo art. 1º da Lei n. 11.300, de 2006.

 

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. à análise da preliminar e adianto que não prospera, pois os recorrentes são solidariamente responsáveis pela divulgação de propaganda eleitoral na modalidade de adesivos de campanha.

Referido dispositivo legal permite a veiculação de propaganda eleitoral em até 0,5 m² (meio metro quadrado), desde que seja feita em adesivo ou papel.

Na hipótese dos autos, o juiz eleitoral determinou a notificação da gráfica responsável pela confecção dos cartazes a fim de que informasse qual o material utilizado na sua fabricação, tendo a empresa respondido que se trata de adesivo vinil colado em chapa de polionda (fl. 26 e verso).

Assim, não há irregularidade alguma na propaganda em questão.

Idêntica questão já foi analisada por esta Corte na sessão de 24.11.2016, nos autos do RE 158-37, da relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira enterrada no gramado. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder divulgar o candidato, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Provimento negado.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a representação.