RE - 15013 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP/PTB), LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA e MAURÍCIO VENTURIN CHINI interpõem recurso contra sentença (fls. 35-7) que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS (PT/PSD), por alegada veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante afixação de adesivo em caminhão com diâmetro superior aos 50cm x 40cm permitidos pela legislação eleitoral, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, por infringência ao art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. A decisão determinou o bloqueio do valor por meio da ferramenta BACENJUD relativa ao CNPJ vinculado à propaganda irregular, a fim de garantir seu pagamento/recebimento pela Justiça Eleitoral.

Em suas razões (fls. 41-6), sustentam a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não tinham conhecimento da confecção da propaganda, que teria sido realizada por eleitor apoiador da campanha sem prévio conhecimento dos representados. No mérito, afirmam que o adesivo impugnado tem 0,7m de diâmetro, equivalentes a 0,49m², razão pela qual o material possui a exata dimensão dos adesivos que poderiam ser colocados nos vidros traseiros dos veículos (1m x 0,5m = 0,5m²). Requerem a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da representação.

Com contrarrazões (fls. 50-3), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento da preliminar e desprovimento do recurso (fls. 56-9v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Passo à análise da preliminar e adianto que não prospera, pois os recorrentes são solidariamente responsáveis pela divulgação de propaganda eleitoral na modalidade de adesivos de campanha.

Conforme imagens das fls. 07-09, a propaganda impugnada apresenta o CNPJ dos próprios candidatos, além de identificação da gráfica responsável - MOSAICO LTDA. - ME - e número de tiragem - 200 adesivos - , constando, ainda, toda essa informação na prestação de contas do representado Laureano Fortuna.

Nesse sentido, a tese dos recorrentes de que uma terceira pessoa – Sr. Neide Baratto – teria sido a responsável pela propaganda, a qual firmou declaração com essa afirmativa à fl. 26, não é verossímil, pois as informações obtidas na própria prestação de contas de Laureano Fortuna contradizem a alegação e demonstram a responsabilidade dos representados, não merecendo, portanto, prosperar.

Dessarte, demonstrados não só o prévio conhecimento como a responsabilidade dos representados, pois candidatos, partidos e coligações respondem solidariamente por eventuais irregularidades em propaganda eleitoral, conforme o art. 241 do Código Eleitoral, art. 38, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 16, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com essas considerações, afasto a preliminar.

No mérito, a sentença do juízo a quo merece ser mantida, pois a propaganda não atendeu aos limites legais quanto à dimensão autorizada.

Em veículo automotor é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, onde a propaganda poderá alcançar sua extensão total, utilizando adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, os quais transcrevo:

Art. 15.

[…].

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…].

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

 

Em caso de adesivo retangular, a área total da propaganda permitida pela norma deve ser calculada pela fórmula da área do retângulo, que corresponde ao produto da medida da base pela altura da figura, sendo expressa pela fórmula: A = b x h.

O resultado do cálculo da área é 2.000cm² ou 0,2m² (A= 40cm x 50cm).

No caso dos autos, o adesivo é circular, e tanto a representante quanto os representados reconhecem que o diâmetro do material é de 70cm.

Portanto, o cálculo da área deve ser verificado através da fórmula da área de um círculo, considerando-se como raio a metade do diâmetro e atribuindo-se à proporção numérica pi (constante circular) o valor de 3,14: A = π x r².

O resultado do cálculo da área é 3.846,5cm² ou 0,38m² (A= 3,14 x 1225cm).

Na hipótese, os recorrentes confeccionaram adesivos que excederam em 1.846,5cm², ou 0,18m², o limite máximo, estando correta a decisão que concluiu pela condenação.

Desse modo, a colocação dos adesivos em tela infringe o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

A multa pecuniária está prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

As circunstâncias e peculiaridades da hipótese revelam a impossibilidade de que os recorrentes não detivessem prévio conhecimento da propaganda. Em especial, cabe considerar que a irregularidade não está restrita à maneira de colagem, mas que o próprio adesivo maior, alhures referido, do qual são benefíciários todos os recorrentes, foi produzido em formato ilícito e que sua utilização resulta em violação ao ditames legais.

Saliento que o pronto atendimento da determinação de retirada da propaganda por parte dos recorrentes não os exime da responsabilização pecuniária, consoante enuncia a Súmula n. 48 do TSE: “A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.” Essa situação, no entanto, deve ser levada em consideração no momento de dosimetria da sanção.

Assim, impõe-se a manutenção da aplicação da multa.

No entanto, é incabível a determinação de bloqueio de valores apurados em representações eleitorais por meio da ferramenta BACENJUD, instituto previsto na legislação processual civil comum no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença, e que apenas recentemente encontrou guarida no âmbito da Justiça Eleitoral em processos estritos de prestação de contas ou em caso de cobrança de astreintes, situação em que os valores são revertidos ao Tesouro Nacional.

Como é sabido, o art. 367 do Código Eleitoral determina que os valores devidos por coligações, partidos e candidatos em sede de representações eleitorais sejam cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de executivo fiscal, e revertidos ao Fundo Partidário.

Nesses termos, de ofício, determino o cancelamento de qualquer bloqueio de verbas eventualmente realizado pelo juízo a quo por meio da ferramenta BACENJUD.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso e, de ofício, determino o cancelamento de qualquer bloqueio de verbas eventualmente realizado pelo juízo a quo por meio da ferramenta BACENJUD.