RE - 17605 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PMDB/PSD e OZÉIAS DA SILVA CARDOSO contra sentença exarada pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-lhes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por infringência ao disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.457/15 e art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, mediante exposição de cartazes e uma bandeira em bem particular.

Em suas razões (fls. 32-35), os recorrentes alegaram que a sanção é inaplicável, pois a propaganda foi removida pouco após a citação, o que restou comprovado pelo CD à fl. 25. Requereram, assim, a reforma da sentença, para afastar a multa imposta.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 43-46).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem particular, a saber, bandeiras e cartazes veiculados em cerca de imóvel residencial.

De acordo com o juízo a quo as fotografias trazidas aos autos não deixaram margem de dúvida de que a propaganda, exibindo o nome do candidato a vereador, indicado pela Coligação PMDB/PSD, afixada em bens particulares, extrapolou a legislação eleitoral pois, além de a bandeira estar fixa, o somatório da área de utilização ultrapassou meio metro quadrado, como estabelecido no parágrafo 2º do art. 37 e art. 15, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Antes da Lei n. 13.165/15 a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do art. 37, § 2º, abandonou a antiga sistemática e, em vez de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da norma, deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da norma, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual, e provocava a multiplicação de demandas, em razão das constantes irregularidades na sua divulgação.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda, e passou a discipliná-la pelo material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos, em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

A questão foi enfrentada por esta Corte na sessão de 28.11.2016, quando do julgamento do RE 3688, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Eleições 2016.

A propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas.

Na hipótese, afixação de bandeiras em diferentes propriedades, sem qualquer notícia de que tenham excedido as dimensões legais. Material de acordo com o disposto no art. 242 do Código Eleitoral.

Provimento.

Colho, no bolho do referido acórdão as seguintes razões:

Na doutrina, Rodrigo López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo, em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral, 5ª ed, 2016, p. 363)

Quanto à interpretação conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual essa propaganda será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Tal restrição, ainda por cima, levaria a uma posição de privilégio daquelas propagandas divulgadas em residências com muros, cercas, ou cuja face do imóvel encontra-se próximo à via pública. Nesses bens o apoiador poderia expor a propaganda do candidato de forma bem-sucedida, enquanto a residências mais afastadas ou que não contam com cercas divisórias ficariam impossibilitadas de divulgar o candidato de sua preferência.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeiras ou outras semelhantes.

Portanto, no caso em apreço, considerando que as propagandas impugnadas são bandeiras e cartazes fixados em propriedade particular, e que não há referência nos autos ao tamanho das publicidades, também não é possível concluir pelo desrespeito à dimensão máxima de 0,5m².

O simples fato de a propaganda estar fixada em uma casa ou cerca de arame é insuficiente para a caracterização da ilicitude, conforme fundamento acima desenvolvido. Vale acrescentar, ainda, que as bandeiras nem sequer eram referidas pela anterior redação do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, o recurso merece ser provido, não havendo ilicitude nas propagandas impugnadas.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.