RE - 21831 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos em face de sentença (fls. 28-31) que julgou procedente a representação ajuizada contra GEMERSON ROGERIO SANTOS, EDMAR PEDRO ROVADOSCHI e FERNANDO DAPONT, por entender configurada irregularidade na propaganda veiculada no jornal Correio do Mate, edição 11, de setembro de 2016, diante da ausência da inserção do valor despendido com o material publicitário.

O Juízo de 1º grau aplicou a multa prevista no § 2º do art. 43 da Lei n. 9.504/97, no valor mínimo, para cada um dos representados.

Gemerson Rogerio Santos sustenta, em suas razões às fls. 33-36, preliminar de litispendência, citando sete outros feitos relativos à mesma edição do jornal. No mérito, sustenta que a condenação deve ser solidária. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a representação.

Após contrarrazões (fls. 39-46), os representados Edmar Pedro Rovadoschi e Fernando Dapont interpuseram recurso adesivo (fls. 47-54). Argumentam que a responsabilidade pela edição da propaganda é do jornal. Aduzem a ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação da penalidade de forma solidariamente.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos apelos, pois intempestivos (fls. 58-9v).

 

VOTO

Os recursos são intempestivos.

Assim dispõe o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Recurso de Gemerson Rogerio Santos

Na espécie, como a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 01.10.2016, às 18h02min (fl. 32), a contagem do prazo teve início a 0h de 02.10, findando no último minuto do dia. Assim, o termo final do prazo restou prorrogado para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente do dia 03.10.

A irresignação principal, contudo, foi protocolada somente às 13h46min do dia 04.10.2016 (fl. 33), ou seja, após o prazo legal.

Logo, o recurso não pode ser conhecido.

Recurso de Edmar Pedro Rovadoschi e Fernando Dapont

O recurso dito adesivo, em verdade, não se caracteriza como tal, pois interposto pelo também representado e não pelo representante. E, como foi protocolado somente em 11.10.2016, igualmente intempestivo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos recursos.