RE - 21309 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GEMERSON ROGERIO SANTOS, TIAGO SANTIN FORNARI, PAULO HENRIQUE ZENI e FÁBIO JÚNIOR DE LIMA PEREIRA interpõem recursos (fls. 40-67) em face da sentença de fls. 35-38 que julgou procedente a representação contra os recorrentes ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por entender caracterizada irregularidade na propaganda veiculada no jornal Correio do Mate, edição de n. 11, de setembro de 2016, em razão da ausência da inscrição do valor despendido com o material publicitário.

Em suas razões, Gemerson Rogerio Santos sustenta preliminar de litispendência, referindo 7 (sete) outros processos relativos à mesma edição do jornal. No mérito, sustenta que a condenação deve ser solidária. Requer o provimento do recurso ao efeito de ser julgada improcedente a representação (fls. 40-43).

Por sua vez, os recorrentes Tiago Santin Fornari, Paulo Henrique Zeni e Fábio Júnior de Lima Pereira asseveram que, ao contrário da imprensa, sua responsabilidade é subjetiva, não podendo eles serem condenados sem prova do dolo, além de a sanção ter caráter solidário. Requerem a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação ou, alternativamente, o reconhecimento da solidariedade no que respeita ao pagamento da multa imposta (fls. 44-48).

Com contrarrazões (fls. 70-78), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 81-82).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade do apelo (fls. 81-82):

Os recursos são manifestamente intempestivos.

O art. 10 da Portaria nº 259, de 5 de agosto de 2016 regulamenta a contagem dos prazos fixados em horas durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, como a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 01/10/2016, às 19h00min (fl. 39), a contagem do prazo teve início à zero hora de 02/10, findando no último minuto do dia. Assim, o termo final do prazo restou prorrogado para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente do dia 03/10. As irresignações, contudo, foram protocoladas somente às 13h51min (fl. 40) e 15h52min (fl. 44) do dia 04/10/2016, ou seja, após o prazo legal. (Grifos originais.)

Assim, nos termos do consignado no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir, concluo ser intempestivo o recurso, já que interposto em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97,  reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15, razão pela qual não deve  a inconformidade ser conhecida.

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, Senhora Presidente.