RE - 21746 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por GEMERSON ROGERIO SANTOS, MARISA ANA BONFANTI PARISOTTO e CLAUDIOMIR STRAPASSON DESENGRINI contra sentença exarada pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral irregular, veiculada no Jornal Correio do Mate, edição n. 11, do mês de setembro de 2016, aplicando a cada um dos representados multa de R$ 1.000,00, conforme previsão contida no § 2º do art. 43 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 36-63), o recorrente GEMERSON ROGERIO SANTOS aduz, em preliminar, a litispendência da presente demanda com outros feitos relativos à mesma edição de jornal. No mérito, sustenta que a condenação deveria ter sido aplicada de forma solidária. Requer, outrossim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.

Os recorrentes MARISA ANA BONFANTI PARISOTTO e CLAUDIOMIR STRAPASSON DESENGRINI (fls. 40-44) alegam que não poderiam ter sido condenados sem a prova de existência de dolo, uma vez que sua responsabilidade é subjetiva. Também requerem que a fixação da multa seja feita de forma solidária. Ao final, pleiteiam seja julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 66-74), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos (fls. 77-78).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A norma é reproduzida pela Resolução n. 23.462/15, que disciplina as regras sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada no dia 01.10.2016 (fl. 35) e os recursos somente foram interpostos no dia 04 do mesmo mês (fls. 36 e 40), após encerrado o prazo recursal de 24 horas.

Imperioso o reconhecimento da intempestividade dos recursos.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento de ambos os recursos.