RE - 23555 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD contra sentença exarada pelo juízo da 149ª Zona Eleitoral (fls. 28-29) que julgou parcialmente procedente a representação formulada contra ele pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral paga na internet e aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais (fls. 32-35), sustenta que não está configurado o prévio conhecimento dos beneficiários, pois a página do partido recorrente no Facebook não é gerida por seu presidente, mas por dois administradores. Requer que seja afastada a multa imposta.

Com contrarrazões (fls. 37-40), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 46-49).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda mediante link patrocinado no Facebook, situação que configura a realização de propaganda paga pela internet, vedada no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, conforme pacífica jurisprudência, reafirmada por esta Corte recentemente:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento. (TRE/RS, RE 502-81, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, publicado: 14.9.2016)

A defesa não chega a negar a irregularidade, mas sustenta ser incabível a sanção pecuniária, pois inexiste prova do prévio conhecimento pelo presidente da agremiação, conforme exigência do art. 40-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Não procede a tese defensiva.

O art. 40-B exige a prova do prévio conhecimento do beneficiário somente se ele não for o responsável pela publicidade.

No caso, a propaganda irregular foi publicada na página oficial do PSD de Três Coroas. Sendo a agremiação a titular da página, a delegação de sua administração para terceiros é de sua inteira responsabilidade, caso haja divulgação de mensagens irregulares.

Ademais, a mera alegação de que seu presidente desconhecia ou não autorizou a propaganda não é suficiente para afastar a responsabilidade do órgão partidário pelo conteúdo ilícito, pois a sanção é aplicada à agremiação partidária, e não ao seu presidente. Realizada a irregularidade por pessoas integrantes do corpo de funcionários da grei, designadas para a administração de seu perfil na internet, resta perfeitamente caracterizada a responsabilidade do partido pela propaganda irregular.

Dessa forma, deve ser mantida a multa de R$ 5.000,00 aplicada à agremiação partidária, pois comprovada a sua responsabilidade pela propaganda irregular.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.