RE - 21661 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GEMERSON ROGERIO SANTOS, LUIZ PAULO FONTANA e ROBERTO FACHINETTO interpõem recursos em face da sentença de fls. 28-31, que julgou procedente a representação contra estes interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por entender caracterizada irregularidade na propaganda veiculada no jornal Correio do Mate, edição n. 11, de setembro de 2016, diante da ausência da inscrição do valor despendido com o material publicitário.

Em suas razões, Gemerson Rogerio Santos sustenta preliminar de litispendência, referindo sete outros processos relativos à mesma edição do jornal. No mérito, sustenta que a condenação deve ser solidária. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (fls. 33-36).

Por sua vez, os recorrentes Luiz Paulo Fontana e Roberto Fachinetto asseveram que suas responsabilidades são de cunho subjetivo, ao contrário da responsabilidade da imprensa, a qual teria natureza objetiva, não podendo ser condenados sem prova do dolo. Requerem a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação ou, alternativamente, o reconhecimento da solidariedade em relação ao pagamento da multa imposta (fls. 37-42).

Com contrarrazões (fls. 64-72), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos recursos, pois intempestivos (fls. 75-76).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. Os recursos, ambos, são intempestivos. Transcrevo trecho do parecer, fls. 75v. e 76:

Os recursos são manifestamente intempestivos.

O art. 10 da Portaria nº 259, de 5 de agosto de 2016 regulamenta a contagem dos prazos fixados em horas durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

 

No caso, como a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 01/10/2016, às 17h58min (fl. 32), a contagem do prazo teve início à zero hora de 02/10, findando no último minuto do dia. Assim, o termo final do prazo restou prorrogado para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente do dia 03/10. As irresignações, contudo, foram protocoladas somente às 13h49min (fl. 33) e 15h58min (fl. 37) do dia 04/10/2016, ou seja, após o prazo legal. (Grifos originais.)

Assim, nos termos do consignado, são intempestivos os recurso, pois interpostos em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15, razão pela qual não devem ser conhecidos.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento dos recursos, pois intempestivos.