RE - 22623 - Sessão: 14/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Os autos veiculam recurso interposto pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR SANTA VITÓRIA (PMDB - PDT - PP – SD) contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente, por considerar que a prova carreada aos autos é insuficiente para ensejar condenação (fls. 18-19).

Em suas razões, sustenta que nada garante que os próprios representados tenham, posteriormente, confeccionado o material contendo os requisitos legais faltantes. Ainda, questiona acerca de qual seria o outro meio de prova necessário. Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau, em sua integralidade (fls. 23-24).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela notificação do cartório eleitoral acerca da procuração arquivada, sob pena de não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 33-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Foi identificada a ausência dos instrumentos de mandato da recorrente e dos recorridos,  sendo, então, determinado que fosse regularizada a representação (fl. 37).

Não havendo a regularização da parte recorrente na fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Representação. Parcial procedência. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016. Ausente instrumento de procuração do recorrente, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento.

(RE 256-81, julgado em 21.11.2016, Relator Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.)

Em relação à providência sugerida pela Procuradoria Eleitoral, de notificar o cartório acerca da procuração arquivada, tenho que a intimação expressa dos patronos, por meio do DEJERS (fl. 47), tem o condão de suprir a comunicação.

Ademais, cabia à parte interessada verificar a existência da certidão nos autos, conforme estabelece o art. 5º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.462/15.

No que se refere ao alegado indício de falsidade documental, mencionado pelo douto Parquet, em função de terem sido juntados na inicial e defesa documentos idênticos, porém na exordial sem o CNPJ e tiragem e na contestação com esses dados, cumpre ao representante ministerial, se for o caso, extrair as cópias que julgar necessárias, não competindo tal providência ser realizada por este juízo, motivo pelo qual rejeito a postulação.

Ante o exposto, não conheço do recurso.