RE - 14673 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EM FRENTE COM A MUDANÇA (PT - PSD) contra sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral – Antônio Prado (fls. 77-81), a qual reconheceu a ilegitimidade passiva para a causa do Partido Progressista – PP e dos candidatos ao cargo de vereador representados, julgando improcedente representação por propaganda irregular, em razão da divulgação de propaganda paga na imprensa escrita.

Em suas razões recursais (fls. 83-94), a recorrente argumentou, relativamente à legitimidade dos candidatos à vereança, ora demandados, que estes permitiram a inserção de propaganda da chapa majoritária no espaço de seu anúncio. Aduziu que os vereadores, mediante a inclusão da propaganda dos candidatos à chapa majoritária, foram beneficiados, razão pela qual a multa lhes é aplicável por força do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. No mérito, sustentou que os candidatos à eleição majoritária, no mesmo jornal e na mesma edição, divulgaram mais de um anúncio por candidato, em desacordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 9.504/97. Referiu que a soma da propaganda paga da chapa majoritária (1/4 de página de tabloide – fl. 13), acrescida das duas faixas (4 cm x 3 colunas – fl. 14) da propaganda à majoritária, constantes nos anúncios dos candidatos a vereador, ultrapassam o limite permitido pela legislação. Ressaltou que o excesso de espaço é evidente e de fácil constatação, estando comprovado nos autos, sem a necessidade de demonstração espacial e matemática.

Apresentadas contrarrazões (fls. 114-123), os recorridos alegaram que (a) a propaganda supostamente irregular não beneficia qualquer dos quinze candidatos a vereador e não podem ser responsabilizados por eventual excesso de propaganda eleitoral da majoritária; (b) a propaganda não foi paga pelos candidatos a vereador, das quais consta o CNPJ dos candidatos à majoritária, responsáveis pelo pagamento da publicação; (c) nenhuma das publicações excedeu o espaço máximo de 1/4 de página, por anúncio, por candidato; (d) a indicação do nome e do número dos candidatos à majoritária, na propaganda dos candidatos a vereador, tem caráter informativo; (e) não há demonstração técnica ou matemática, sendo ônus do autor demonstrar que a publicação contestada excedeu os limites legais.

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 129-133v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, o conheço.

Ilegitimidade passiva para a causa

Na sentença, o juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa aduzida pela defesa, reconhecendo-a em relação ao partido político e aos candidatos à proporcional demandados.

A recorrente resignou-se em relação à ilegitimidade da agremiação partidária (PP), vindo a recorrer desse reconhecimento no que concerne aos candidatos ao cargo de vereador que foram representados.

Prossigo.

Trata-se de representação com fundamento nas seguintes irregularidades na propaganda eleitoral paga, realizada na imprensa escrita:

a) mais de uma publicação, na mesma edição, em favor dos candidatos à chapa majoritária; e

b) as dimensões das publicações (considerada a propaganda da majoritária, somada ao espaço indevidamente utilizado na propaganda proporcional) ultrapassaram o limite máximo permitido, por edição, pela legislação eleitoral.

O juiz eleitoral de piso afastou a legitimidade dos candidatos a vereador sob o argumento de que, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a imposição de multa restringe-se aos candidatos beneficiados pela propaganda.

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

A legitimidade dos candidatos ao cargo de vereador, ora representados, passa pela análise de terem sido ou não beneficiados com propaganda eleitoral supostamente irregular.

Assim, antes de examinar o efeito – benefício – advindo da suposta irregularidade na propaganda eleitoral, é necessário verificar o mérito.

Por essas razões, apreciarei a legitimidade passiva dos candidatos a vereador, ora recorridos, junto ao mérito.

Mérito

A representante afirma que os candidatos a prefeito e a vice-prefeito, pela COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB), publicaram propaganda eleitoral no tamanho aproximado ao máximo permitido, de um quarto de página (fl. 12).

Na mesma edição, ressalto, foram realizadas duas outras veiculações de propaganda eleitoral – na mesma página do periódico (fl. 14) –, a primeira constando 8 (oito) candidatos e, a segunda, 7 (sete), todos ao cargo a vereador.

A recorrente refere que ambas as propagandas eleitorais contendo os candidatos às eleições proporcionais ocupam o espaço permitido, aproximado de um quarto de página, porém veiculam indevidamente na parte inferior (com uma faixa de 4 cm por 3 colunas) o nome e o número dos candidatos a prefeito e vice-prefeito à chapa majoritária.

A legislação eleitoral estabelece, no art. 43, caput, da Lei n. 9.504/97, que “são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.”

Verifica-se que os 3 (três) anúncios (fls. 13 e 14), divulgados no Jornal NEWPRADO, na mesma edição n. 7, de agosto de 2016, foram realizados e pagos pelos candidatos à majoritária, constando expressamente: “CNJP DOS CANDIDATOS: 25.469.839/0001-02 e 25.465.936/0001-19 VALOR DO ANÚNCIO: R$ 80,00”.

A circunstância é reconhecida pelos próprios recorridos, os quais afirmam em suas contrarrazões (fls. 114-123):

[…], a propaganda não foi paga pelos candidatos a vereadores, das quais consta o CNPJ dos candidatos à majoritária, responsáveis pelo pagamento da publicação, reforçando ainda mais a ilegitimidade dos candidatos a vereadores em figurarem no polo passivo da representação. (Grifei).

A legislação é clara ao afirmar que é permitida apenas uma divulgação paga, para cada candidato, por edição.

In casu, os candidatos a prefeito e vice-prefeito divulgaram 3 (três) anúncios na mesma edição do periódico, o que é vedado pela legislação eleitoral.

O fato de a propaganda eleitoral com o nome e número dos candidatos à majoritária também trazer em seu conteúdo a foto e os dados dos vereadores não significa que a propaganda foi efetuada por estes, de modo a afastar a incidência da norma.

Assim como os candidatos a vereador são beneficiados, ainda que indiretamente, pela divulgação dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, o apoio daqueles também beneficia estes últimos.

A Resolução TSE n. 23.457/15, em seu art. 30 e § 6º, afirma que:

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.

[...]

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

O § 6º prevê que o limite de anúncios é verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Não significa que o candidato possa realizar mais de uma contratação paga, na mesma edição, sob o pretexto de divulgar a candidatura de seus correligionários e, em troca, estes efetuarem apoio a sua candidatura.

A citada norma tem por objetivo alcançar aquele que, de forma dissimulada, realiza mais de uma propaganda eleitoral em favor do mesmo candidato, valendo-se, todavia, de diferentes contratantes.

Ainda, por força do § 6º da citada resolução, o limite de anúncios deve levar em consideração aquele ocupado pelo nome do candidato.

Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 129-133v.):

Os recorridos veicularam mais de um anúncio da chapa majoritária numa só edição do Jornal Newprado, qual seja a edição 7, do mês de agosto. Em verdade, há três propagandas dos candidatos à eleição majoritária, nos termos das páginas do exemplar constantes às fls. 13 e 14.

Importante salientar que os anúncios da fl. 14 não se tratam de mera menção ao número da chapa majoritária pelos candidatos à vereança, mas de verdadeira propaganda dos candidatos a prefeito e vice. Tal conclusão retira-se do fato de que cada anúncio da proporcional já reproduz, na parte superior, a legenda da chapa majoritária, não podendo, dessa forma, considerar-se a propaganda inserida abaixo da dos candidatos a vereador mera menção aos candidatos ao executivo municipal.

Além disso, os representados violaram o espaço máximo de ¼ de página por jornal do formato tabloide. Certo que o somatório do total de anúncios em determinado veículo não pode ultrapassar as medidas determinadas pela legislação, mesmo que as propagandas não estejam dispostas na mesma página. No caso concreto, é de fácil visualização que a soma dos dois anúncios dos candidatos à majoritária – Fortuna e Maurício –, dispostos no Jornal tamanho tabloide “Newprado”, às fls. 13-14 – sendo que na fl. 14, a propaganda destes encontra-se inserida logo abaixo das propagandas dos candidatos a vereador –, excedem a medida máxima prevista em lei, qual seja um quarto do total da página. Dessa forma, além de extrapolar o limite de um anúncio por edição, foram ultrapassados os limites máximos legais relativos ao espaço por edição, o que se extrai das medidas da folha do jornal e dos anúncios dos candidatos à majoritária, conforme cálculo que segue:

[…]

Nesse passo, com base na tabela acima, verifica-se que, descontando-se as margens, a área total da folha do jornal é de 904,8 cm², e um quarto disso corresponde a 226,2 cm².

Assim, verifica-se que o anúncio da majoritária da fl. 13, por si só, já excede, em 6,3 cm², o limite de ¼ estabelecido pela legislação eleitoral.

Dessa forma, considerando que apenas o primeiro anúncio da majoritária (fl. 13) já excede os limites legais, certo que o somatório da área total de todos anúncios vinculados – resultante em 284,16 cm² –, conforme cálculo acima apresentado, também excede – mais especificadamente em 57,96 cm² –, razão da irregularidade da propaganda.

Assim, a extensão total, por edição, deve ser de um quarto de página, em se tratando de revista ou tabloide. Verificando-se, no caso concreto, que o somatório dos anúncios impugnados certamente excedeu as dimensões previstas na legislação, é de se reconhecer a contrariedade à lei eleitoral. (grifo no original)

É incontroverso que os três anúncios foram contratados pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Também é evidente que nas referidas divulgações constam expressamente e de forma destacada o nome e o número dos referidos candidatos à majoritária.

Desse modo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, com o efeito de reconhecer a infração ao art. 43 da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação de mais de uma propaganda eleitoral paga na mesma edição.

Já quanto à responsabilidade – ou legitimidade dos candidatos a vereador –, a prova é no sentido de que não foram os responsáveis pela contratação e/ou divulgação. Figurando na propaganda considerada irregular, decorre a qualidade de “beneficiários”, o que atrai a incidência do § 2º do art. 43 da Lei n. 9.504/97:

Art. 43 São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Relativamente ao quantum para os vereadores representados – ROBERTO ANDRÉ SPELLMEIER, JULIO CESAR BARISON, SÁRIA ALBINA ZULIAN GOLIN, ELIAS ZULIAN, GABRIEL MARTINS DA SILVA, JAQUELINE DOS SANTOS, JEAN KAIO DA SILVA, MARIA COLUSSI CARRA, MICHELE VISENTIN, NELSON ANTÔNIO MARCON, PAULO ROBERTO ROTTA, PAULO ANTÔNIO SARTOR, TATIANE SOTORIVA, VALDICIR VIALI e WILLIAM GRAPILHA – deve ser aplicada a multa no valor mínimo legal, motivo pelo qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada candidato.

Por sua vez, nesse sentido, para a representada COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB) e ao candidato a prefeito LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA deve ser fixada multa, individual, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de terem sido divulgados dois anúncios além do limite máximo permitido por edição.

Por fim, vale reforçar que a aplicação da penalidade em evidência restringe-se a esses, considerando que o então candidato a vice-prefeito não foi demandado, tampouco o meio de comunicação correlato; ausente, no caso, a figura do litisconsórcio passivo necessário.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para condenar os representados ROBERTO ANDRÉ SPELLMEIER, JULIO CESAR BARISON, SÁRIA ALBINA ZULIAN GOLIN, ELIAS ZULIAN, GABRIEL MARTINS DA SILVA, JAQUELINE DOS SANTOS, JEAN KAIO DA SILVA, MARIA COLUSSI CARRA, MICHELE VISENTIN, NELSON ANTÔNIO MARCON, PAULO ROBERTO ROTTA, PAULO ANTÔNIO SARTOR, TATIANE SOTORIVA, VALDICIR VIALI e WILLIAM GRAPILHA, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, e a COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB) de Antônio Prado e LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA, no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

(Após votar o relator, dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.)