RE - 20312 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SANDRO SCHNEIDER SEVERO (candidato ao cargo de vereador pela COLIGAÇÃO PSB – PHS – PEN) em face de sentença do Juízo da 97ª Zona que julgou procedente representação, com pedido de liminar, proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS (PT – PTB – REDE – PV – PSD – PCdoB), condenando o representado à multa de R$ 8.000,00 por propaganda eleitoral irregular, em razão de material afixado com efeito visual de outdoor, em comitê central de campanha.

Arguiu que o material não produz efeito de outdoor e que o legislador atribuiu tratamento diferenciado à propaganda efetuada em comitê central, não especificando o material ou o tamanho da publicidade. Requereu a exclusão da penalidade imposta, ou, alternativamente, sua redução ao patamar mínimo de R$ 2.000,00.

Sem apresentação de contrarrazões (fl. 57v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-64v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar

Compulsando os autos, verifiquei que o juiz sentenciante impôs multa, de forma solidária, no valor de R$ 8.000,00 ao representado Sandro Schneider Severo e à “Coligação”, sem referência quanto à identificação desta.

Em nenhum momento houve menção a qualquer coligação no processo, tendo sido a demanda aforada exclusivamente em face de Sandro Severo.

Dessa forma, considero ter ocorrido erro material na sentença, a justificar, desde já, o afastamento da condenação imposta à “Coligação”.

Prossigo, passando ao exame do mérito propriamente dito.

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda irregular afixada no comitê central de campanha do candidato ao cargo de vereador, e ora recorrente, Sandro Schneider Severo (pela Coligação PSB / PHS / PEN), relativamente ao pleito de 2016 em Esteio.

Inicialmente, friso que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Já quanto aos comitês de campanha eleitoral, a Resolução TSE n. 23.457/15 possibilita a propaganda "em formato que não se assemelhe a outdoor" e, nos demais comitês, a observância do limite geral de 0,5m²:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Quanto ao sancionamento da propaganda por meio de outdoors, a citada Resolução estabelece:

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º.)

Diante da indefinição acerca do conceito de outdoor, a jurisprudência passou a levar em conta fatores como a presença de artefato de estrutura típica das mídias comerciais, as dimensões da propaganda e, ainda, a capacidade de gerar “efeito visual único”. Firmou-se, assim, a compreensão de que outdoor é o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado ao potencial das propagandas eleitorais em geral, geralmente superior a 4m².

Isso porque, após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m², tem se entendido razoável adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não venha ser o único critério adotado.

Assim sendo, na espécie, tenho que a sentença andou bem ao considerar como irregular, na acepção pretoriana do que seja outdoor, as propagandas objeto de análise.

Vejamos.

Ao tempo da propositura da exordial, a propaganda inquinada, e isto restou incontroverso, consistia em dois banners acima da porta de entrada do comitê central de campanha do candidato representado, um ao lado do outro, justapostos de forma diagonal e ultrapassando em muito as medidas laterais do vão de entrada, ambos encontrando-se em suas extremidades – a permitir sua ampla visibilidade, pela frente e pelos dois lados da rua à frente –, somados a um banner disposto exatamente ao lado da porta de entrada, cuja extremidade igualmente encontrava um dos dois banners acima referidos (o situado à esquerda de quem vê), consoante facilmente se constata da fotografia de fl. 4.

Após a decisão que acolheu o pleito liminar, determinando a adequação da propaganda combatida (fl. 6), o ora recorrente trouxe aos autos prova de que retirara, exclusivamente, o banner situado na referida lateral, subsistindo os dois outros (fotos de fls. 14-5).

Em face desse cenário, sobreveio a sentença sancionatória, ora sob apreciação, nos seguintes termos (fls. 23 e verso), verbis:

Decido. Nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, é vedada a propaganda por meio de outdoor. No mesmo dispositivo, está prevista a sanção pecuniária para o caso de violação da proibição de multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.

O art. 10, § 1º, da Resolução nº 23.457/2015 do TSE, veda que as inscrições no comitê central da campanha se assemelhem ou gerem efeito de outdoor.

Com base nessas premissas legais e diante da situação fática, que se verifica nas fls. 4 e 14, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, na medida em que, apesar da remoção da sobreposição de propaganda, a divulgação visual do nome de número do candidato a vereador de dos candidatos da chapa majoritária da coligação representada, na fachada do prédio que serve de comitê central do candidato a vereador, tem formato similar e gera efeito de outdoor, na medida em que fixado de foma deslocada do prédio, avançando sobre a calçada, com dois ângulos de visão, chamando muito mais atenção de quem circula em diversos sentidos na via sede do prédio e pela Av. Presidente Vargas, que é a via transversal, atingindo número expressivamente maior de eleitores do que atingiria a propaganda regular.

Portanto, incorreram o candidato e a coligação representados na vedação legal acima referida. Logo, devem remover, de imediato a propaganda irregular, e pagar multa de R$ 8.000,00, sujeita à majoração para até R$ 15.000,00, se não houve remoção da propaganda em 1h após a intimação para fazê-lo.

Observo que há solidariedade entre o candidato e a coligação, porque ambos são favorecidos com a propaganda irregular, seja quanto ao coeficiente eleitoral para definição do número de vereadores eleitos pela coligação, quanto à chapa majoritária, da qual consta o número e o nome dos candidatos na propaganda com efeito de outdoor.

ISSO POSTO, julgo presente a presente representação para determinar a remoção imediata do banner fixado com avanço em estrutura metálica do comitê central de campanha do candidato SANDRO SEVERO, e condenar o candidato e a coligação representados, solidariamente, a pagar multa de R$ 8.000,00, sujeita à majoração para até R$ 15.000,00, se não houve remoção da propaganda em 1h após a intimação para fazê-lo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para remoção da propaganda irregular em 1h, comprovando em cartório. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão da multa e anote-se a penalidade. Após, arquive-se com baixa.

Ao depois, e efetivamente depois da sentença e antes de protocolizar seu recurso, o ora recorrente veio aos autos trazendo foto do que considerou a regularização final da propaganda, a qual consistiu na substituição por uma única placa, ou banner, acima da porta de entrada do Comitê, alegadamente com 3,96m² (conforme o laudo técnico, unilateral, colacionado com as razões recursais às fls. 49-52). Segundo o recorrente, tal demonstraria a regularidade da propaganda anterior, dada a semelhança com aquela no pertinente ao tamanho.

Dessa feita, nesse cenário, muito embora o recorrente afirme não se tratar de outdoor, é inegável que as propagandas geraram efeito visual único, devido à sua quantidade, ao seu tamanho e à proximidade com que foram afixadas uma da outra, afora o amplo efeito visual que causaram em decorrência da forma com que dispostas – sendo impossível visualizá-las em separado, seja em relação ao primeiro conjunto de propagandas objeto da exordial, seja no condizente ao segundo conjunto de propagandas existente ao tempo da prolação da sentença – de forma a comporem, inequivocamente, um amplo e indiscreto conjunto visual.

No ponto, agrego que o tamanho é apenas um dos elementos que caracterizam o efeito semelhante a outdoor, considerado o forte impacto visual, com destaque especial ao candidato, seja seu rosto, número, partido, etc.

É dizer, “despicienda a alegação de a placa estar em conformidade com a metragem legal, já que seu amplo potencial de divulgação e imediato apelo visual fere a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, incorrendo na vedação legal" (TRE-RS / RE n. 5603 / Rel. DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – DEJERS de 21.10.2013).

Como se não bastasse, considerada a ordem cronológica retratada, a circunstância das adequações promovidas pelo recorrente não tem o condão de afastar a sanção pecuniária, como bem ilustrado pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 60-64v.):

Afirma o recorrente que ocorreu a remoção da propaganda, devendo, portanto, ser afastada a multa.

Inicialmente, cumpre salientar que, até o momento da interposição deste recurso, não ocorreu a remoção do material. Isto porque, ao ser notificado, o recorrente retirou apenas o cartaz móvel, mantendo a parte mais chamativa do conjunto publicitário, qual seja as placas afixadas em triângulo, com fim de aumentar o impacto visual (fl. 14).

Mesmo após a sentença, foi mantida estrutura com características típicas de outdoor, ou seja, com imagens chamativas, tamanho exacerbado e posicionamento em local de grande circulação (fl. 25).

Contudo, ainda que houvesse sido removida a propaganda, a multa não mereceria afastamento. Isto porque a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, não é condicionada à desobediência à ordem de remoção. Nesse sentido, assim decidiu o TSE: [...]

Nessa linha, a Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral:

A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Alias, há de se considerar os banners em destaque de forma somada – este o escopo da construção jurisprudencial do “conjunto visual único” –, evitando-se assim a burla à legislação com diversas propagandas eleitorais menores, próximas entre si, que acabam gerando o mesmo impacto visual de uma grande e irregular propaganda. Na espécie, como visto, não havia nenhum espaço entre os materiais.

Nesse sentido, colho aresto recente deste Tribunal, que serviu de substrato à presente decisão:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Procedência. Eleições 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/15 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m².

Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não venha a ser o único critério adotado.

In casu, duas propagandas de dimensões razoáveis, distribuídas de maneira a compor conjunto visual único, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de multa, nos termos da Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 128-77 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 6.12.2016)

Igualmente nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência do art. 37 § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Aplicação de penalidade pecuniária aos representados. Pintura em fachada de comitê eleitoral, com dimensão superior a 4m² de área. A justaposição de diversos e idênticos cartazes de propaganda na fachada do comitê leva à percepção de unidade visual, formando um conjunto cuja dimensão supera o permissivo legal. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra contida no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 10981 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 28.02.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 38, Data 04.3.2013, Página 6.)

De ver que as modificações trazidas pela Lei n. 13.165/15 reduziram aquelas propagandas eleitorais em bens particulares, sendo que o texto da Resolução TSE n. 23.457/15 é bastante claro ao tratar, em específico, do efeito outdoor, constante no art. 10, § 1º, o qual deve ser a norma de destaque na presente análise, e mantida relativamente a eleições anteriores, sem modificação.

Não se quer, com isso, afirmar que foi afixado um outdoor pelo recorrente, tido este como o artefato típico do marketing comercial, mas sim que o efeito visual criado foi demasiado, desbordou dos limites previstos da legislação ao sobrepor propagandas que só podem ser vistas em conjunto.

Procede, portanto, pela geração de efeito visual equivalente ao de outdoor, art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, o juízo sancionatório de origem, face à ilicitude da propaganda impugnada.

Nessa toada, a lição de Zilio (Direito Eleitoral. 5ª Ed. 2016, Verbo Jurídico. Porto Alegre, p. 668-669):

Por força da limitação espacial da propaganda em bens particulares (art. 37, §2º, da LE), passou a ser proibida a justaposição de placas, com curto espaçamento entre ambas, causando um efeito visual semelhante a outdoor. Para o TSE, “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor” (A-gravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009). A Lei nº 13.165/15 diminuiu sensivelmente o espaço para divulgação de propaganda em bens particulares (de 4m² para 0,5m²), e a jurisprudência deve definir se será mantido o atual o parâmetro (4m²), se será adotado o novo critério legal (0,5m²) ou se será adotado um conceito mais aberto (efeito visual semelhante a outdoor) para fins de configuração do ilícito. Para as eleições de 2016, o TSE assentou que “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa” (art. 20, §1º, da Res. nº 23.457/15), sendo que, nesta hipótese, a caracterização da responsabilidade do candidato “não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento” (art. 20, §2º, da Res. nº 23.457/15).

[...]

Também restou definido que, na sede do comitê central de campanha, os candidatos, partidos e coligações, poderão inscrever a sua designação, bem como o nome e número do candidato, “em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor” (art. 10, §1º, da Res. nº 23.457/15); nos demais comitês de campanha – que não o central (cujo endereço deverá ser comunicado pelo candidato ao Juiz Eleitoral; art. 10, §3º, da REs. nº 23.457/15) – “a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, §2º, da LE” (art. 10, §2º, da Res. nº 23.457/15).

TODAVIA, tangente à fixação da pena pecuniária, em juízo de proporcionalidade e considerando as circunstâncias distintivas, máxime a boa-fé demonstrada pelo recorrente em suas manifestações ao longo do procedimento, tenho por reduzir a multa ao mínimo legal previsto, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no disposto no § 8º do art. 39 da Lei 9.504/97.

Portanto, dentro de todo esse contexto, a manutenção do juízo condenatório em relação ao ora recorrente, com a modulação necessária no que diz com a multa aplicada, é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto, reconhecido o erro material na sentença no que concerne à condenação imposta à “Coligação”, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por SANDRO SCHNEIDER SEVERO, tão só para reduzir a multa que lhe foi aplicada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).