RE - 37428 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

A RÁDIO SEPÉ TIARAJÚ LTDA interpõe recurso (fls. 115-127) em face da sentença (fl. 95 e verso) que julgou procedente a representação proposta pelos recorridos, confirmando a liminar que concedeu o direito de resposta, determinando a suspensão de suas atividades pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do disposto no art. 56, caput e §1º, da Lei n. 9.504/97 em razão do noticiado descumprimento da liminar, e a sanção de multa no valor de R$ 20.000,00.

Posteriormente, a representada, ora recorrente, requereu juízo de retratação quanto à determinação de suspensão das operações da rádio pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista a decisão do TRE-RS, no MS n. 0600055-49.2016.6.21.0000, que concedeu parcialmente a segurança a fim de determinar novo conteúdo ao direito de resposta concedido no presente feito em sede liminar, bem como o cumprimento dessa decisão pela representada. Consequentemente, o magistrado de primeiro grau exerceu o juízo de retratação à fl. 104, com a sustação da determinação de suspensão da rádio representada.

Sobreveio manifestação dos representantes, agora recorridos, tendo o magistrado a quo indeferido o requerimento de manutenção da suspensão da rádio por 24 (vinte e quatro) horas, por entender ser medida desproporcional, visto o cumprimento da ordem judicial pela representada (fl. 106 e verso).

A representada, então, interpôs o presente apelo, insurgindo-se quanto à aplicação da penalidade pecuniária, tendo em vista o cumprimento integral do direito de resposta, o que, em seu entendimento, afastaria a imposição da referida multa. Requer, portanto, o afastamento da penalidade pecuniária ou, subsidiariamente, a diminuição do valor arbitrado, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 115-127).

O magistrado a quo não recebeu o recurso, ante a sua intempestividade, nos termos da decisão à fl. 169. No entanto, retratou-se à fl. 171, por ser competência do TRE a realização do juízo de admissibilidade.

Com contrarrazões (fls. 178-183), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 187-191).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

Contudo, tal como consignado pelo ilustre Procurador Regional, não comporta conhecimento, pois a irresignação não ataca os fundamentos da sentença.

Transcrevo a percuciente análise realizada pelo órgão ministerial:

Entendeu a sentença pela procedência da representação, confirmando a liminar que concedeu o direito de resposta, determinando a suspensão de suas atividades pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do disposto no art. 56 e §1º da Lei nº 9.504/97 em face do noticiado descumprimento da liminar – o que foi afastado após reconsideração da fl. 106-, bem como lhe aplicando a pena de multa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do nos termos do art. 45, §2º, da Lei nº 9.504/97.

Em suas razões recursais, a representada insurge-se quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 58, § 8º, da Lei nº 9.504/97, ante o cumprimento da decisão judicial do TRE-RS que concedeu o direito de resposta.  

Ocorre que a multa aplicada na sentença não diz respeito a prevista no art. 58, §8º, da Lei nº 9.504/97, como sustenta a recorrente, isto é, não se deu em razão da inobservância do cumprimento da decisão que concedeu a resposta.

A multa aplicada trata-se da prevista no art. 45, §2 º, da Lei nº 9.504/97, nos termos da concessão da liminar (fls. 24-25), que restou confirmada pela sentença de procedência da representação (fl. 95 e v.), bem como dos pedidos da própria representação (fl. 12), qual seja a decorrente da veiculação pela emissora de rádio representada de opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

 

Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. É ônus da agravante, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões.

2. No caso dos autos, a agravante não infirmou a conclusão da decisão agravada acerca da impossibilidade da decretação de ofício da desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 12465, Acórdão de 30.4.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03.6.2015, Página 14-15.) (Grifado.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE APELO NA ORIGEM. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ATACA TODOS OS SEUS TERMOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. O mandado de segurança não poder ser utilizado como sucedâneo recursal. In casu, foi interposto recurso na origem.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo no Tribunal a quo, bem como em relação àqueles adotados na decisão ora agravada, atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 32311, Acórdão de 16.6.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 12.8.2014, Página 109.) (Grifado.)

Infere-se, da manifestação da Procuradoria Regional, que as razões do recurso sob análise são dissonantes, desconexas dos fundamentos constantes da sentença a qual a parte busca ver reformada.

E nesse ponto é extremamente oportuno registrar ser estritamente necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as razões expostas no decisum contestado, a fim de possibilitar o reexame do feito pelo órgão Colegiado. Caso contrário, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Portanto, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.