RE - 17957 - Sessão: 09/02/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 25-29) interposto pela COLIGAÇÃO PP - PRB - PSDC e ISMAEL CÂMARA em face de sentença exarada pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral (fls. 22-23) que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da realização de propaganda eleitoral considerada irregular em virtude de exposição, em bem particular, de uma bandeira fixa e um adesivo.

Em sua irresignação, os recorrentes sustentam, em síntese, que a propaganda não infringe a legislação de regência e concluem pugnando pela reforma da r. decisão, para o fim de afastar a sanção pecuniária aplicada.

Nesta instância, com contrarrazões (fl. 33 e verso), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 37-39).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto apresentado dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Entendeu o juízo a quo que, de acordo com a fotografia trazida aos autos pelo representante (fl. 06), as propagandas violaram a legislação eleitoral, pois, além de a bandeira estar fixa, o somatório da sua área com a do adesivo colado em um dos muros do imóvel excedeu o limite de meio metro quadrado imposto pelos arts. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e 15 da Resolução TSE n. 23.457/15.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5 m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do §1º do dispositivo em comento:

Art. 37. […]

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14.

Conforme ressalta da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, a legislação de regência determina que a propaganda seja feita em papel ou adesivo. Contudo, não indica expressamente o meio pelo qual será divulgada ou afixada.

Antes da Lei n. 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”.

A redação atual abandonou a antiga sistemática e adotou como critério o material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos, em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

A questão foi enfrentada por esta Corte na sessão de 28.11.2016, quando do julgamento do RE 3688, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, assim ementado:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

A propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas.

Na hipótese, afixação de bandeiras em diferentes propriedades, sem qualquer notícia de que tenham excedido as dimensões legais. Material de acordo com o disposto no art. 242 do Código Eleitoral.

Provimento. (Grifei.)

Reproduzo, por oportuno, a seguinte passagem da referida decisão, que adoto como razões de decidir:

Na doutrina, Rodrigos López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo, em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

'A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes).' (Direito Eleitoral. 5ª ed, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 363.)

Quanto à interpretação conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual essa propaganda será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Tal restrição, ainda por cima, levaria a uma posição de privilégio daquelas propagandas divulgadas em residências com muros, cercas, ou cuja face do imóvel encontra-se próximo à via pública. Nesses bens o apoiador poderia expor a propaganda do candidato de forma bem-sucedida, enquanto as residências mais afastadas ou que não contam com cercas divisórias ficariam impossibilitadas de divulgar o candidato de sua preferência.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeiras ou outras semelhantes.

Além disso, não havendo nos autos qualquer referência quanto ao tamanho dos materiais, não é possível concluir pelo desrespeito ao limite máximo de 0,5m² estabelecido em lei. Conquanto evidente que a bandeira está consideravelmente distante do adesivo empregado, a fotografia colacionada aos autos, dada a distância em que foi tirada, não autoriza chegar a uma conclusão acerca do tamanho das propagandas. Ademais, inexiste qualquer efeito nefasto na sua visualização (fl. 06).

Dessa forma, não havendo ilicitude na propaganda impugnada, o recurso merece ser provido.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO PP - PRB - PSDC, de Campo Bom, e ISMAEL CÂMARA, para julgar improcedente a representação e, por consequência, afastar a multa aplicada.