RE - 3498 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO SOUZA DA SILVA em face de sentença (fls. 56-57) proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom, que julgou procedente representação por propaganda irregular antecipada na internet, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.

Em suas razões, o recorrente pugnou pelo perdão judicial, sob o argumento de não ter havido intenção de burlar a legislação eleitoral. Sucessivamente, postulou a redução do montante fixado (fls. 60-62).

Com contrarrazões (fls. 65-67), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua manifesta intempestividade (fls. 71-72.).

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida na Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que trata a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na espécie, verifica-se que a sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 20.10.2016, às 18h44min (fl. 58), e o recurso interposto às 16h11min do dia 27.10.2016 (fl. 60).

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/16, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Tendo sido ultrapassado, como visto, em mais de 5 (cinco) dias o prazo para a interposição do recurso, tenho-o por intempestivo, razão pela qual dele não conheço.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por TIAGO SOUZA DA SILVA.