RE - 60384 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (fls. 39-46) e JOÃO ESTÁCIO MACIEL (fls. 47-54) contra sentença (fls. 35-37v.) exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí – que julgou parcialmente procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO IMBÉ MERECE contra os ora recorrentes e a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA IMBÉ, em razão de divulgação de pesquisa eleitoral na internet sem o prévio registro, a teor do art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15.

O dispositivo sentencial foi assim lançado:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a representação, para condenar João Estáco Maciel, identificado na urna como João do Poste e Luis Carlos Lopes de Oliveira no pagamento de multa eleitoral pela prática de divulgação de resultado de pesquisa eleitoral irregular (sem registro), no valor de R$ 80.000,00, cada um, absolvendo a  Coligação Um Novo Tempo para Imbé.

Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público de extração de cópias para apuração do fato na seara criminal, em relação ao representado João Estáco Maciel, identificado na urna como João do Poste e, também, em relação a Luis Carlos Lopes de Oliveira. Extraídas as cópias e autuado, voltem conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com contrarrazões (fls. 55-57), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento dos recursos (fls. 60-63v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida na Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que trata a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

A seu turno, a Resolução do TSE n. 23.453/15, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para o pleito de 2016, assim estabelece no art. 16, § 4º:

Art. 16 Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado na classe representação (Rp) e o Cartório Eleitoral providenciará a notificação imediata do representado, por fac-símile, no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro ou no endereço eletrônico que expressamente tenha indicado a essa finalidade, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e § 5º). [...]

§ 4º As representações serão processadas e decididas na forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre representações e pedidos de direito de resposta para as eleições de 2016.

[...]

Na espécie, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico às 18h30min do dia 25.10.2016, uma terça-feira (conforme a certidão de fl. 38), e ambos os recursos interpostos às 17h07min do dia 27.10.2016, uma quinta-feira (protocolos de fls. 39 e 47).

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Equivale a dizer que o prazo recursal findou às 24h do dia 26.9.2016, tendo sido prorrogado até as 13h do dia seguinte por expressa determinação da referida Portaria.

Ultrapassado, em mais de 4 (quatro) horas, o horário limite do prazo já prorrogado, na linha da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, tenho os recursos por intempestivos e, por via de consequência, não merecem ser conhecidos.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos recursos interpostos por LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA e JOÃO ESTÁCIO MACIEL.