RP - 19195 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e PARTIDO DOS TRABALHADORES contra a JUÍZA ELEITORAL DA 167ª ZONA, com fundamento no art. 97 da Lei n. 9.504/97, sob o argumento de que a representada estaria descumprindo os prazos da aludida lei ao determinar a suspensão da ação n. 163-14 até o julgamento de outras ações com objeto semelhante.

Determinada a notificação da autoridade representada, foram prestadas as informações (fl. 15-16).

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela improcedência da representação (fls. 20-21v.)

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de representação ajuizada em desfavor da Juíza Eleitoral da 167ª Zona, com fundamento no art. 97 da Lei n. 9.504/97, sob a alegação de que a autoridade representada estaria descumprindo os prazos processuais previstos na referida lei.

Transcrevo o referido dispositivo:

Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

Segundo alegam os representantes, após instruída a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 163-14, a magistrada representada proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão de sua tramitação:

Vistos.

Acolho o pedido do Ministério Público Eleitora para que a presente ação aguarde a instrução das outras quatro Ações de Investigação Judicial Eleitoral que tramitam perante esta Zona Eleitora e que também tem como representados os Srs. Silvânio Antônio Dias e Claumir Cesar de Oliveira, uma vez que tratam de fatos semelhantes, cujos julgamentos podem ser relevantes para análise da aptidão das condutas descritas em afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral. Ressalto que os outros feitos já estão em fase de instrução, não havendo óbice ao princípio da celeridade.

Pelas informações prestadas (fls. 15-16), verifica-se que a AIJE n. 163-14 foi ajuizada contra Giovane Spanner, Silvânio Dias, Claumir de Oliveira e a Coligação A Renovação Não Pode Parar, em razão da prática de atos supostamente enquadrados no art. 73, incs. I, III e IV da Lei n. 9.504/97.

Tramitam, ainda, outras quatro Ações de Investigação Judicial Eleitoral, de números 200-41, 199-56, 201-26 e 167-51, todas juizadas contra Silvânio Dias e Claumir de Oliveira, também em razão da prática de condutas possivelmente enquadradas no art. 73, incs. I, III e IV da Lei das Eleições.

Como se pode extrair dos autos, a ação suspensa (AIJE n. 163-14) possui partes, pedido e fundamento jurídico idênticos aos demais processos, e trata de “fatos semelhantes” aos descritos nas outras ações, como destacou a decisão de suspensão.

Dessa forma, a análise em conjunto dos fatos apurados em cada uma das ações pode, efetivamente, contribuir para a conclusão sobre o potencial de tais condutas influírem na normalidade do pleito.

Assim, o ato de suspender a AIJE n. 16314, para julgamento conjunto de todas as ações que tratam de fatos semelhantes e igualmente relevantes para a eventual configuração do abuso de poder político, não caracteriza desrespeito ao prazo de 3 dias para julgamento, contados da conclusão dos autos, pois a suspensão dá-se para melhor apurar as eventuais irregularidades praticadas, em benefício do adequado julgamento de mérito da ação, e não por mera desídia da magistrada.

Ademais, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, em três das quatro Ações de Investigação Judicial as audiências estavam aprazadas para o dia 11 de novembro, evidenciando o estágio avançado de instrução daquelas ações, o que mostra a ausência de prejuízo da suspensão da AIJE n. 163-14, cujo julgamento será adiado por um curto período.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por julgar improcedente a representação.