RE - 30164 - Sessão: 10/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela RÁDIO MAMPITUBA LTDA. em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Zona Eleitoral, de Cachoeira do Sul (fls. 32-34v.), que julgou procedente a representação proposta, reconhecendo a infringência ao art. 45, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.457/15, tendo condenado a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IGPM a contar da data da decisão até o efetivo pagamento. A sentença reconheceu que a rádio realizou propaganda eleitoral em favor do candidato a prefeito Ghinatti, no dia 02.10.2016, em pelo menos dois comentários transmitidos.

Em seu recurso (fls. 36-39), a Rádio Mampituba Ltda. refere que apenas divulgou resultado de pesquisa eleitoral, mostrando as intenções de voto, limitando-se a proferir comentários jornalísticos sem qualquer adjetivação favorável ou desfavorável aos concorrentes à Prefeitura de Cachoeira do Sul. Requer, diante desse contexto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Na eventualidade de ser mantido o reconhecimento da conduta vedada, postulou a redução do valor da multa, porquanto o montante fixado na sentença exorbitaria a capacidade financeira da emissora.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-51).

Foi determinada a regularização da representação processual de OSCAR STREB SARTÓRIO, transcorrendo o prazo sem manifestação.

É o relatório.

 

VOTO

O feito merece ser extinto sem resolução do mérito.

Oscar Streb Sartorio ajuizou representação sem constituir procurador habilitado a demandar em juízo.

Nada obstante, sem que tivesse sido intimado a regularizar o defeito, houve prolação de sentença e interposição de recurso pela parte sucumbente (Rádio Mampituba).

Nesta instância, determinei a correção do vício (fl. 53), sendo que o prazo transcorreu in albis.

Assim, tenho que deve o processo ser extinto, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, sendo considerados inválidos todos os atos praticados, nos termos do art. 485, inc. IV, do mesmo diploma legal.

Desconstituído o processado, igualmente desconstituída a sentença condenatória.

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.