RE - 27619 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT/PSB/PSD/PRB/PR/PPS/SD) contra sentença do Juízo da 150ª Zona (fls. 30-31), que julgou improcedente representação ajuizada pela recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (REDE/PTN/PSC/PCdoB/PROS/PMDB/PSDB/PP/PV/PTB) e AMAURI MAGNUS GERMANO, em razão do cumprimento da liminar que determinou a retirada de propaganda irregular, consistente em bandeiras afixadas ao longo de via pública.

Em suas razões recursais (fls. 38-41), a recorrente afirma que as bandeiras, além de terem sido colocadas em via pública, remanesceram no local após às 22 horas. Requer a aplicação da multa do § 1° do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (fls. 45-51), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-56).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

Mérito

A presente demanda visa a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 aos representados, por infração ao § 7º do referido dispositivo, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral na forma de bandeiras afixadas diretamente no solo, ao longo de via pública, na cidade de Capão da Canoa.

O referido dispositivo legal estabelece, in verbis:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

[...]

 

Tais regras foram reproduzidas no art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15, nos seguintes termos:

Art. 14

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/1997, após oportunidade de defesa.

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 5º A mobilidade referida no § 4º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas. (Grifei.)

 

Como visto acima, a legislação eleitoral proíbe propaganda de qualquer natureza em bens nos quais o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.

Está proibida, igualmente, a propaganda em bens de uso comum, assim considerados, além dos arrolados pelo Código Civil, também aqueles aos quais a população tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

É vedada, ainda, a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins situados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

Quem desrespeitar essas restrições será notificado a retirá-la dentro de 48 horas, além de restaurar o bem, sob pena de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

No entanto, a lei permite colocar mesas para a distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras ao longo das vias públicas no período compreendido entre as 06hs e as 22hs, desde que essas peças sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Conclui-se, portanto, que as bandeiras afixadas em local público devem ser colocadas e retiradas diariamente, nos horários determinados pela legislação eleitoral, não podendo ali permanecer durante todo o período da campanha.

No caso dos autos, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 11-13 dos autos, tratava-se de artefatos de pequeno tamanho e em número reduzido, os quais, apesar de afixados diretamente no solo, não ofereciam empecilho ao trânsito de veículos ou pedestres.

Contudo, o referido material fotográfico demonstra, também, que as bandeiras encontravam-se no local às 22h15min do dia 09.9.2016, de forma que a irregularidade consistiu na permanência da propaganda após as 22hs.

Apesar da ilegalidade identificada, os autos noticiam sua remoção no prazo legal de 48 horas, o que afasta a incidência da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 37.

[...]

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

O entendimento encontra-se pacificado pelo TSE, conforme ilustra o julgado abaixo:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CAVALETE DE GRANDES DIMENSÕES EM VIA PÚBLICA. DIFICULDADE AO BOM TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PEDESTRES. INÉRCIA DIANTE DA NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 1º DO ART. 37 DA LEI 9.504/97 À INFRAÇÃO DO § 6º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Estando a controvérsia adstrita à dificuldade causada ao trânsito de pedestres, a tão só constatação da propaganda devolve aos seus responsáveis o ônus de defenderem o ato. No caso, o recorrente, notificado, não defendeu sua regularidade ou comprovou a retirada da propaganda irregular.
2. Esta Egrégia Corte já firmou entendimento pela aplicação da multa do § 1º do art. 37 da lei 9.504/97 à violação do disposto no § 6º do mesmo dispositivo.
3. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada, situação verificada nos autos.
4. Partidos/coligações são solidariamente responsáveis pelos excessos praticados na propaganda de seus candidatos proporcionais, pois ao lado do benefício auferido na formação do quociente partidário, advém o ônus de orientar e fiscalizar a propaganda de seus candidatos.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TSE – RESPE 342072 – Rel. Min. Gilmar Mendes - Publicado em 09.9.2015).

 

Dessa forma, entendo que as razões recursais não merecem prosperar.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT/PSB/PSD/PRB/PR/PPS/SD), de Capão da Canoa.