RE - 6198 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 02-03) interposto nos termos do § 1º do art. 17 da Resolução TSE  n. 21.538/03 e do art. 841 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral do TRE-RS por ROSELAINE GABOARDI VALDAMERI em face da decisão de fl. 16, que indeferiu requerimento de alistamento eleitoral por ausência de comprovação de domicílio em Anta Gorda.

Em suas razões, a recorrente apresenta demonstrativos de endereço. Sustenta que não conseguiu regularizar a situação administrativamente por desconhecimento da documentação necessária.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

1. Tempestividade

Embora intempestivo, entendo que o recurso deva ser conhecido, nos termos dos fundamentos expostos pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, que a seguir transcrevo com grifos originais:

Da decisão que indeferiu o requerimento de alistamento eleitoral foi informada a eleitora em 24/05/2016 (fl.16). O recurso, por sua vez, foi interposto em 31/05/2016, ou seja, um dia após o prazo limite, 30/05/2016, razão pela qual não deveria ser conhecido, tendo presente que ultrapassado o quinquídio estipulado pelo art. Art. 17, §1º, da Resolução TSE n 21.538/2003.

No entanto, tendo presente tratar-se de procedimento de natureza administrativa, e portando matéria de ordem pública, como é o caso do domicílio eleitoral, ancorado em precedentes desse Colendo Tribunal, tenho deva ser conhecido o recurso, conforme trecho do voto de precedente jurisprudencial ora colacionado:

(…) Todavia, em que pese a interposição do recurso desacompanhado de advogado, e a sua intempestividade, tenho que a irresignação merece conhecimento, uma vez que se trata de procedimento de natureza administrativa, versado em matéria de ordem pública, como é o caso do domicílio eleitoral. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Matéria preliminar afastada. Prejudicada a aferição da tempestividade recursal diante da intimação, por meio do DEJERS, à parte sem representação por procurador habilitado. Flexibilização da obrigação de assistência por advogado aos eleitores em procedimentos de cunho administrativo, versados em matéria de ordem pública, na seara eleitoral. Inexistência de comprovação hábil da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 6071 RS, Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 124, Data 12.07.2012, Página 2, grifei.). (Trecho do voto extraído do PROCESSO: RE 2-38.2014.6.21.0049, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha).

Embora intempestivo, há que ser conhecido o recurso.

 

2. Mérito

Quanto ao mérito, adianto que o recurso merece ser provido.

A questão cinge-se a verificar se a documentação juntada pela recorrente tem aptidão para demonstrar seu domicílio no Município de Anta Gorda, a fim de garantir o direito de permanecer como eleitora naquela localidade.

Examinando os autos, verifica-se que a recorrente trouxe elementos probatórios suficientes a comprovar sua pretensão: (a) contrato particular de aluguel (fl. 04); (b) contrato de arrendamento agrícola (fls. 05-06); (c) notas fiscais de produtor rural em seu nome (fls. 09-12);  e (d) fatura de serviços de água referente ao apartamento alugado em Anta Gorda (fls. 03 e 21), que foi paga em farmácia localizada naquele município.

Ademais, cabe registrar que no e. Tribunal Superior Eleitoral é pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio na seara eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar:

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO. 1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes. 2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(RESP 374-81.2012.6.15.0062 – Rel. Min. Marco Aurélio, Redator Min. Dias Toffoli, Sessão de 18.02.2014.)

 

Consequentemente, entendo que os documentos trazidos pela recorrente comprovam os vínculos de natureza econômica e familiar com aquele município, estando aptos a demonstrar o domicílio da eleitora na localidade de Anta Gorda.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para manter o alistamento de ROSELAINE GABOARDI VALDAMERI no Município de Anta Gorda/RS.