RE - 21576 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GEMERSON ROGERIO SANTOS, DANIEL BORGES DE LIMA, MAURICIO SEBALHOS CAMARGO e JAIME TALIETTI BORSATTO interpõem recursos (fls. 40-43 e fls. 44-48) em face da sentença de fls. 35-38, que julgou procedente a representação contra estes interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por entender caracterizada irregularidade na propaganda veiculada no jornal Correio do Mate, edição n. 11, de setembro de 2016, diante da ausência da inscrição do valor despendido com o material publicitário.

Em suas razões, Gemerson Rogerio Santos sustenta preliminar de litispendência, referindo sete outros processos relativos à mesma edição do jornal. No mérito, sustenta que a condenação deve ser solidária. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.

Por sua vez, os recorrentes Daniel Borges de Lima, Mauricio Sebalhos Camargo e Jaime Talietti Borsatto asseveram que suas responsabilidades são de cunho subjetivo, ao contrário da responsabilidade da imprensa, a qual teria natureza objetiva, não podendo ser condenados sem prova do dolo. Requerem a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação ou, alternativamente, o reconhecimento da solidariedade em relação ao pagamento da multa imposta.

Com contrarrazões (fls. 68-76), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos recursos, pois intempestivos (fls.81-82).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. Os recursos, ambos, são intempestivos. Transcrevo trecho do parecer, fls. 81v. e 82:

Os recursos são manifestamente intempestivos.

Inicialmente, destaca-se que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 01/10/2016, às 19h18min (fl. 39), ou seja, após o horário estipulado no art. 5º da Portaria n. 259/2016, o que é vedado nos termos de seu parágrafo único, in verbis:

[…]

Dessa forma, deve-se reconhecer como publicada a sentença no dia 02/10/2016 e o início da contagem do prazo deve ser considerado como sendo a zero hora do dia 03/10/2016, em razão do disposto no art. 10 da Portaria n. 259, de 5 de agosto de 2016:

 

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

 

Portanto, considerando que a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 01/10/2016, às 19h18min (fl. 39), e a contagem teve início à zero hora do dia 03/10, o prazo para interposição do recurso restou prorrogado para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente do dia 04/10.

As irresignações, contudo, somente foram interpostas às 13h50min (fl. 40), e às 15h54min (fl. 44) do dia 04/10/2016. Após o prazo legal, portanto, haja vista que, nos termos da Portaria n. 231/2016 da Presidência do TRE-RS, o expediente inicia às 12 horas.

Assim, nos termos do consignado, são intempestivos os recursos, pois interpostos em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15, razão pela qual não devem ser conhecidos.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento dos recursos, pois intempestivos.